Decisão Monocrática Nº 0300936-03.2017.8.24.0069 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo0300936-03.2017.8.24.0069
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300936-03.2017.8.24.0069 de Sombrio

Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Apelada : Katiana Rinaldi Machado Lentz
Advogados : Sabrina Pinto Dejori (OAB: 49252/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 94/95), verbis:

"Katiana Rinaldi Machado Lentz deflagrou a presente ação contra Banco Bradesco Financiamentos S/A narrando que encerrou uma conta bancária que possuía junto à ré, porém esta permaneceu efetuando a cobrança de tarifas, fato que culminou com a negativação indevida do seu nome. Que efetuou reclamação no site do consumidor, onde o réu respondeu confirmando o erro cometido. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos nas págs. 13-25.

O pedido de justiça gratuita foi indeferido (pág. 38).

Custas recolhidas (págs. 39-40).

Audiência de conciliação infrutífera (pág. 57).

Em contestação, o réu requereu a retificação do polo passivo para constar a empresa responsável, 'Banco Bradesco S/A' e, em preliminar, alegou a falta de interesse de agir da autora e a ausência de pretensão resistida uma vez que a situação foi regularizada antes do ajuizamento da ação, na via administrativa. Arguiu ainda que os fatos ocorreram no ano de 2015, sendo que autora esperou mais de dois anos para ingressar com a ação, o que contradiz o pedido de indenização por danos morais e contraria o princípio da boa-fé. No mérito, repisou que a celeuma foi sanada antes do ajuizamento da ação e que a inscrição ocorreu de forma legítima, pois havia débito pendente. Por fim, requereu a improcedência da ação e, alternativamente, a fixação de indenização em valor razoável.

Réplica nas págs. 83-91."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Lívia Borges Zwetsch Beck (fls. 94/98), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Diante do exposto, acolho os pedidos aforados por Katiana Rinaldi Machado Lentz em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Pelo resultado operado, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Retifique-se o polo passivo para constar 'Banco Bradesco S/A', conforme requerido na pág. 59."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o demandado interpôs Apelação Cível (fls. 102/111), defendendo a inexistência de pretensão resistida à baixa da negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. Suscita a inexistência de falha na prestação dos serviços, apontando ter a negativação sido lançada em razão da existência de saldo devedor na conta-corrente da parte autora. Assevera ainda não ter o autor comprovado a efetiva ocorrência de abalo anímico indenizável a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre também acerca do valor da indenização fixado em Sentença, aduzindo ter o quantum indenizatório sido arbitrado em montante excessivamente elevado, em dissonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, impugna o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária fixados pelo Juízo de origem, defendendo sua alteração para a data da prolação do decisum. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; sucessivamente, pugna pela minoração do valor da indenização e a alteração do termo inicial de incidência dos consectários legais.

Apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 117/123), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo apelante (fl. 112/113), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sombrio/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais n. 0300936-03.2017.8.24.0069, contra si movida por Katiana Rinaldi Machado Lentz, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexistência do débito que levou à negativação de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito, determinando a baixa definitiva da inscrição, e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sucumbente, a requerida foi condenada, também, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 102/111), o requerido defende a inexistência de pretensão resistida à baixa da negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. Suscita a inexistência de falha na prestação dos serviços, apontando ter a negativação sido lançada em razão da existência de saldo devedor na conta-corrente da parte autora. Assevera ainda não ter o autor comprovado a...

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