Decisão Monocrática Nº 0300937-17.2017.8.24.0027 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-01-2019
Número do processo | 0300937-17.2017.8.24.0027 |
Data | 25 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Ibirama |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300937-17.2017.8.24.0027, de Ibirama
Apelante : Pedro Macimino Schafranski
Advogado : Jeferson Aurélio Becker (OAB: 41163/SC)
Apelado : Generali Brasil Seguros
Relator: Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ibirama que - nos autos n. 0300937-17.2017.8.24.0027 - julgou extinta a ação de cobrança sem resolução de mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (fls. 59 a 60 e 63 a 71).
Houve a certificação da tempestividade do apelo e os autos foram remetidos imediatamente a esta Corte de Justiça (fls. 72 e 73).
É o relatório.
DECIDO
O recurso não deve ser conhecido, porque não foram adotadas providências absolutamente necessárias, que podem eventualmente prejudicá-lo.
De fato, o art. 331 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Assim, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, observada, ainda, a indispensável aferição da resistência à pretensão autora/recursal, a fim de que se realize o juízo de retratação e a citação da ré, devem os autos retornar ao juízo a quo.
Sobre o tema, manifestou-se esta Corte de Justiça:
[...] O § 1º e o caput do artigo 331 do Código de Processo Civil de 2015 não deixam margem para dúvida. Indeferida a inicial do processo e interposto recurso de Apelação Cível, o juiz deve se retratar ou manter a decisão, caso em que a parte ré deve ser citada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Não sendo essa regra observada, deve-se converter o julgamento em diligência, a fim de evitar o cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 0301053-91.2018.8.24.0090, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE...
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