Decisão Monocrática Nº 0300941-41.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 27-07-2020
Número do processo | 0300941-41.2018.8.24.0020 |
Data | 27 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300941-41.2018.8.24.0020 |
Recurso Inominado n. 0300941-41.2018.8.24.0020, de Criciúma
Recorrente : Município de Criciúma
Advogados : Evelton David Conti Isoppo (OAB: 36231/SC) e outros
Recorrida : Maria da Rosa Gomes
Advogado : Fábio Alexandre Lucas (OAB: 85158/RS)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (OAB: 34892BS/C)
Promotor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
A questão em foco versa sobre a obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado, ou seja, não incluso na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME e, com a análise do inominado interposto, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre o Tema 793 definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu, nestes casos, a necessidade da integração da União no polo passivo da demanda.
Intimados, somente o recorrente se manifestou requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Anoto, em mais uma oportunidade, que em situações como a dos autos, em que se deseja o fornecimento de medicamentos não padronizados, "há uma imperiosa integração à lide da União Federal".
Destarte, postulada a inclusão do ente federal, torna-se obrigatório o deslocamento da competência à Justiça Federal, porquanto, consoante o Enunciado de Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Reafirmo que a Justiça Comum não detém competência ao exame da lide, em estrita observância à decisão da Suprema Corte parcialmente transcrita no despacho retro, no sentido da obrigatoriedade da integração da União nas hipóteses como a aqui tratada.
Aliás, na referida decisão, especificamente no item IV, está deliberado: "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda...
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