Decisão Monocrática Nº 0300941-41.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 27-07-2020

Número do processo0300941-41.2018.8.24.0020
Data27 Julho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0300941-41.2018.8.24.0020

Recurso Inominado n. 0300941-41.2018.8.24.0020, de Criciúma

Recorrente : Município de Criciúma
Advogados : Evelton David Conti Isoppo (OAB: 36231/SC) e outros
Recorrida : Maria da Rosa Gomes
Advogado : Fábio Alexandre Lucas (OAB: 85158/RS)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (OAB: 34892BS/C)
Promotor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Dr(a).
Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A questão em foco versa sobre a obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado, ou seja, não incluso na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME e, com a análise do inominado interposto, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre o Tema 793 definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu, nestes casos, a necessidade da integração da União no polo passivo da demanda.

Intimados, somente o recorrente se manifestou requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.

Pois bem.

Anoto, em mais uma oportunidade, que em situações como a dos autos, em que se deseja o fornecimento de medicamentos não padronizados, "há uma imperiosa integração à lide da União Federal".

Destarte, postulada a inclusão do ente federal, torna-se obrigatório o deslocamento da competência à Justiça Federal, porquanto, consoante o Enunciado de Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

Reafirmo que a Justiça Comum não detém competência ao exame da lide, em estrita observância à decisão da Suprema Corte parcialmente transcrita no despacho retro, no sentido da obrigatoriedade da integração da União nas hipóteses como a aqui tratada.

Aliás, na referida decisão, especificamente no item IV, está deliberado: "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda...

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