Decisão Monocrática Nº 0300941-80.2014.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-05-2019

Número do processo0300941-80.2014.8.24.0020
Data09 Maio 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300941-80.2014.8.24.0020 de Criciúma

Apelante/Apelada: Shérida Novak Mendes
Apelado/Apelante: Município de Criciúma
Apelado: Estado de Santa Catarina

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O Juiz de Direito da Comarca de Criciúma julgou procedente o pedido de Shérida Novak Mendes em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Criciúma para condená-los solidariamente à dispensação de clexane (enoxoparina) enquanto durar a necessidade.

Num primeiro momento, a autora recorre apenas para majorar a verba honorária arbitrada em R$ 500,00 para que seja compatível com o trabalho realizado pelos advogados.

Depois, vem apelação da Fazenda Pública Municipal no sentido de que é parte ilegítima, imputando a responsabilidade ao corréu e à União sob a perspectiva de que o remédio é de alto custo e não pode ser suportado pelo orçamento municipal, até mesmo por disposição da Lei n. 8.080/90. Diz que a sentença não observou o princípio da reserva do possível assim como da isonomia quando ordenou o fornecimento de remédio fora das políticas públicas universais, concedendo privilégio à autora em detrimento dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde. Reforça o princípio da independência dos Poderes, rechaçando que o Poder Judiciário interfira na gestão das matérias atinentes à atividade do Poder Executivo. Quer a improcedência do pedido, além da minoração dos honorários de sucumbência em caso de manutenção da sentença.

Houve contrarrazões de ambas as apelações.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso da autora por deserção e pelo conhecimento, mas desprovimento da apelação do Município.

2. Conheço da apelação da autora.

Ainda que o conteúdo do apelo seja exclusivamente sobre majoração de honorários advocatícios, este Tribunal tem a compreensão de que é dispensado o preparo nestes casos à luz do CPC de 1973 (que aqui é mesmo aplicável):

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA, PARCIAL, DA PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS. APELO QUE SE LIMITOU AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

É pacífico o entendimento desta eg. Corte no sentido de que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão relativa aos honorários advocatícios. (REsp N. 763.030/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.12.2005). No caso, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, em que pese postular a majoração da verba honorária em favor de seu patrono, não há se falar em recolhimento de preparo recursal, exceto se o recurso for interposto pelo advogado, em nome próprio, conforme assentado na Composição de Divergência em Apelação Cível n. 2012.070691-9, de São Bento do Sul, de relatoria do Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 10.07.2013 [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032032-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-09-2013).

(TJSC, AC n. 0025101-24.2009.8.24.0020, de Criciúma, rel. des. Júlio César Knoll)

3. O direito à saúde já foi reconhecido por este Tribunal de Justiça e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente quando do julgamento do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 e do REsp 657.156-RJ (Tema 106).

A respeito do assunto, no citado precedente o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu efeitos prospectivos. Então, preponderam no caso os critérios domésticos, estabelecidos no referido IRDR, que não trouxe a mesma deliberação temporal.

Reitero o exposto pelo relator, Des. Ronei Danielli, no acórdão que uniformizou nossa jurisprudência:

1. Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:

(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;

(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).

2. Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis:

(1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira;

(2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica;

(3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões;

(4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público)

O clexane (enoxoparina) não é padronizado; assim, segue as diretrizes do item 2 do IRDR.

Aqui há de se ter uma atenção: constou somente o posicionamento da médica que atende a autora (fls. 22-26). Isso não vale pela prova técnica exigida no IRDR.

Em outros termos, não há prova segura da necessidade do medicamento ou da sua indispensabilidade (em detrimento das opções do SUS ou outra marca disponível no mercado).

Este Tribunal tem anulado sentenças para a realização de perícia. Entre infinitos precedentes, cito: Apelação Cível n. 0900062-33.2015.8.24.0135 de Navegantes, rel. Des. Jaime Ramos; Apelação Cível n. 0055687-30.2012.8.24.0023 da Capital, rel. Des. Ronei Danielli e Apelação Cível n. 0900055-11.2016.8.24.0166, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Aliás, no corpo do IRDR, a questão fica ainda mais clara, tendo então alertado o Desembargador Ronei Danielli, ao ponderar que cabe ao autor a demonstração da necessidade da droga reclamada, concomitante à inexistência na listagem oficial do SUS de medicamento de atuação idêntica ou semelhante que possa tratar a enfermidade referida, ou, caso já utilizado, sua ineficácia ao caso concreto. Para tanto, faz-se imperiosa a realização de laudo pericial detalhado a fim de subsidiar qualquer decisão judicial na matéria.

Atente-se, ainda, que houve duas declarações de voto naquele acórdão (Desembargadores João Henrique Blasi e Ronei Danielli e Ricardo José Roesler), justamente se posicionamento em desfavor da necessária realização de perícia - mas essa não foi a posição da maioria.

Aqui, porém, deve ser feita distinção.

O caso não recomenda tal providência: o tratamento se encerrou. O receituário médico informa...

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