Decisão Monocrática Nº 0300942-92.2015.8.24.0032 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-05-2020

Número do processo0300942-92.2015.8.24.0032
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300942-92.2015.8.24.0032, Itaiópolis

Apte/Apdo : Ledo Luiz Dec
Advogado : Rafael Sulczewski (OAB: 28237/SC)
Apdo/Apte : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)

Relator: Desembargador André Carvalho

Vistos etc.

Adoto, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença (fls. 277-279):

Vistos, etc.

LEDO LUIZ DEC, nos autos qualificado, através advogado, aforou Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, contra OI S/A, igualmente qualificada: Relata que: a) firmou Contrato de Prestação de Serviço de Telefone Fixo Comutado - STFC, pelo qual passou a ser titular do direito de uso da linha telefônica 47 3692 6604. As linhas (prefixo 3692) são mais conhecidas como "RURALCEL" e "RURALVAN" ou simplesmente "celular rural"; b) a reclamada vem cobrando, ilegalmente, além da tarifa básica, "taxa de manutenção de meios adicionais" por minuto de tráfego, tanto nas ligações originadas como nas recebidas; c) a cobrança é ato arbitrário e encontra vedação no CDC posto que o consumidor é obrigado a pagar apenas aquilo que efetivamente consumir; d) diante das incontáveis reclamações, talvez pelo custo de manutenção, a reclamada passou a reduzir gradativamente a qualidade do serviço, como forma de coagir os consumidores a desistirem do serviço. No caso dos autos, mesmo diante de inúmeros protocolos de reclamações via call center, o autor continuou vinculado ao contrato e efetuando o pagamento das respectivas faturas, tanto que a linha consta como ativa; e) o fato causou-lhe dano moral, considerando que a demandada insiste em fornecer serviços de má qualidade, na intenção de obrigar o consumidor a efetuar o cancelamento dos serviços; f) a reclamada deverá ser compelida a restituir em dobro as taxas indevidamente cobradas a título de "adicional por chamadas recebidas e originadas", bem como restabelecer o sinal telefônico de boa qualidade junto ao terminal ao qual está vinculado; g) a argumentação da reclamada de que a cobrança estaria autorizada pelo artigo 70, alínea "a", inciso I, da Resolução 426/2005 da ANATEL é incorreta pois o texto não autoriza a cobrança para dúplice e pode ocorrer apenas por opção do assinante; j) a parte autora, como consumidora que é, jamais foi notificada previamente acerca da referida cobrança, pelo que ficou impedida de exercer a opção dantes referida.

Fundamentou longamente a pretensão (citando precedentes) e deduziu pedidos de:

- declarar ilegal, inexigível e abusiva a cobrança dos "adicionais de chamadas originadas e recebidas";

- condenar a reclamada a devolver em dobro (repetição de indébito) destas taxas cobradas nos últimos 05 (cinco) anos, valor a ser apurado em liquidação de sentença;

- determinar a retomada dos serviços de forma consistente, sob pena de multa diária;

- reconhecer que a cobrança caracteriza abalo moral e condenar a reclamada ao pagamento;

- condenar ao pagamento de juros e correção monetária desde cada evento danoso;

- reconhecer que se trata de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Requereu, ainda, inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento das verbas da sucumbência.

Especificou provas e valorou a causa. Juntou procuração e documentos.

O pedido de tutela antecipada foi postergado. Citada, a reclamada apresentou contestação aduzindo, em resumo:

- é sucessora da Brasil Telecom S/A e o Serviço Telefônico Comutado STFC é serviço de telefonia fixa, sujeito, inicialmente, à área de Tarifa Básica (ATC);

- a ANATEL autorizou, pelo art. 70 da Resolução 426/2005, prestação de outros serviços para atendimento rural por exemplo;

- a transmissão de voz, neste sistema, se dá de forma idêntica ao mecanismo dos aparelhos celulares. "Trata-se, pois, de uma modalidade de telefone fixo que se utiliza tanto da rede de telefonia móvel quanto da rede de telefonia fixa, sendo tarifada como tal";

- o sistema é operado através plataforma de telefonia móvel e "utiliza-se das Estações de Radio Base (ERB) para a prestação dos serviços de telefonia fixa, fazendo-o através da Operadora TIM de telefone celular, que é remunerada para oferecer este serviço"; - o serviço somente é oferecido se a Localidade é servida pelas Estações de Radio Base (ERBs);

- o STJ tem decisão de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito técnico das normas da ANATEL;

- por determinação do Poder Público ocorreu a substituição, em 2008, da tecnologia analogia pela digital, com inúmeras vantagens para o consumidor;

- em sendo delegatária de serviço público as operadores foram obrigadas a substituir as

estações de Radio Base (ERBs) por outros compatíveis com a nova tecnologia;

- as novas ERB's possuem especificações técnicas próprias pelo que "em algumas Localidades que ates eram contempladas com a telefonia celular, passou, neste primeiro momento, a não mais ter acesso ao referido serviço;

- não seria justo, portanto, a imposição de qualquer obrigação à OI S/A por alegada deficiência de serviço prestado pela TIM S/A (as ERBs);

- a parte autora não produziu qualquer prova de que a partir de meados de 2010 o serviço não mais funcionou a contento. Daí porquê as cobranças efetuadas não apresentam qualquer ilegalidade tendo ocorrido em regular exercício de direito;

- segundo o art. 12 da Resolução 426/05 da ANATEL o consumidor tem obrigação de pagar pelo serviço prestado;

- em tendo os fatos decorridos exclusivamente por culpa de terceiro não estão presentes os requisitos para reparação de danos materiais e morais;

- o dano moral não foi criado para indenizar os dissabores da vida e sim para reparação de ofensa à honra;

- o STJ já firmou entendimento de que a interrupção do serviço de telefonia não ocasiona

dano moral;

- quem causou a interrupção do fornecimento do serviço foi a ANATEL ao determinar a substituição da tecnologia analógica pela digital. Caracteriza-se, assim, culpa exclusiva de terceiro;

- por cautela anota que em caso de acolhimento do pedido de indenização por dano moral o valor fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

- reitera que a petição inicial não juntou qualquer prova do alegado dano material;

- a inversão do ônus da prova somente é possível, a critério do juiz, se presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica do consumidor.

Réplica apresentada.

Foi proferido despacho saneador, reconhecendo a relação de consumo entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova.

Expedidas precatórias para oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca.

O autor juntou novos documentos (fls. 186/195).

Realizada audiência, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas três testemunhas trazidas por esta.

Nova juntada de documentos pelo autor.

Pela decisão de fl. 210 restou indeferido pedido de prova emprestada, realizado pelo autor em audiência.

Alegações finais pelo autor (fls. 243/253) e pela requerida (fls. 262/269).

Por determinação do juízo, o autor se manifestou acerca do ajuizamento, de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deferido pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo 0203711-65.2016.8.19.0001), no sentido de que o feito deve prosseguir até apuração do valorefetivamente devido para posterior levantamento.

Vieram-me os autos.

Relatados.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (fl. 286):

7. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) confirmar o reconhecimento a aplicação do CDC e a inversão ao ônus da prova; b) conceder a tutela de urgência, para determinar que a requerida abstenha-se de efetuar a cobrança do adicional referente ao adicional por chamadas recebidas e originadas; c) condenar a requerida a devolver, em dobro, observada a prescrição trienal, os valores cobrados a título de adicional por chamadas originadas e recebidas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada cobrança indevida, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar a requerida a pagar, ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar a requerida a efetuar o restabelecimento da linha telefônica do autor, com os reparos necessários a prestação dos serviços de forma eficaz, nos termos do contrato, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária; e) condenar a requerida ao pagamento da integralidade (considerando a sucumbência mínima do autor) das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa.

Transitado em julgado, iniciar a cobrança eletrônica das custas e arquivar os autos.

Opostos aclaratórios por ambas as partes (autos nº 0000715-44.2016.8.24.0032 e 0000719-81.2016.8.24.0032), foram acolhidos.

Inconformada, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 313-322, aduzindo, em breve síntese, que: (i) ao caso em exame, no que toca à restituição em dobros dos valores indevidamente cobrados, deve ser aplicada a prescrição qüinquenal, consoante previsão contida no art. 27 do CDC; (ii) ante a inversão do ônus da prova, devem ser admitidos como verdadeiros os valores por si apontados, ante a não apresentação das faturas de toda a contratualidade e a ausência de impugnação específica pela requerida; (iii) os danos morais são devidos tanto pelas cobranças...

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