Decisão Monocrática Nº 0300946-68.2016.8.24.0041 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-08-2019
Número do processo | 0300946-68.2016.8.24.0041 |
Data | 12 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300946-68.2016.8.24.0041 de Mafra
Apelante : Vilmar Jacinto de Deus Pinto
Advogado : Rufino Mendes Neto (OAB: 21331/SC)
Apelado : Belagricola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda
Advogado : Thaisa Comar (OAB: 48308/PR)
Relator: Desembargador André Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se Apelação Cível interposta contra sentença exarada em ação condenatória à reparação civil, através da qual julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 127-132).
A insurgência, porém, sobejou a este Sodalício sem a prova do recolhimento do preparo (fls. 136-141); e, mesmo após regular intimação nos termos da lei processual (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - fl. 159), o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento em dobro da verba (fl. 161).
Nesse contexto, segundo o magistério de Elpídio Donizetti, a falta de recolhimento do preparo "implicará deserção, se a parte, devidamente intimada, não o fizer em dobro" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.372).
Não destoa a jurisprudência desta Câmara, verbi gratia (grifou-se):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOMPANHADO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES QUITAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0050998-06.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2018).
E ainda, também deste Colegiado, destaca-se (grifou-se):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE E SEU PROCURADOR. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA NO PRIMEIRO GRAU. DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AO PROCURADOR DA PARTE. INTIMAÇÃO DO PATRONO APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO PROCURADOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO...
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