Decisão Monocrática Nº 0300947-49.2014.8.24.0065 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-08-2019

Número do processo0300947-49.2014.8.24.0065
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300947-49.2014.8.24.0065 de São José do Cedro

Apelante: Município de São José do Cedro
Apelada: Teresinha da Silva
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Teresinha da Silva obteve sentença favorável para condenar o Município de São José do Cedro ao fornecimento contínuo de alenthus XR, orap e clonazepam para tratamento de transtorno esquizoafetivo do tipo misto.

O processo não foi submetido ao reexame necessário, mas vem apelo do réu.

Em preliminar, defende sua ilegitimidade sob a perspectiva de que os remédios concedidos são de uso excepcional, o que impõe a competência do Estado de Santa Catarina. Sobre o tema de fundo, informa a limitação orçamentária do Município cujos recursos devem ser empregados em políticas públicas universais - e não em tratamento individual - à luz do princípio da supremacia do interesse público. Advoga que a proteção à saúde prevista na Constituição Federal não se traduz no financiamento descomedido de todo e qualquer tratamento médico, mas sim na implementação de sistema público de saúde com acesso igualitário. Tenciona que a autora não comprovou ter se socorrido de atendimento no SUS, porquanto os receituários médicos apresentados foram firmados por profissionais particulares. Além disso, não há justificativa técnica para a opção da terapêutica não padronizada e, portanto, inexiste comprovação da ineficiência dos tratamentos gratuitos. Quer, por isso, a improcedência dos pedidos.

Houve contrarrazões em que, além da defesa da sentença, consta pedido de fixação de honorários sucumbenciais.

A Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou pelo desprovimento do recurso.

2. O Município de São José do Cedro argumenta que não é de sua responsabilidade financiar remédios que não se enquadram na farmácia básica, o que justificaria a responsabilidade imputada ao Estado de Santa Catarina.

Sem razão, contudo.

A compreensão pacífica é no sentido de que a proteção à saúde é direito que vem previsto expressamente na Constituição Federal (arts. e 196) e que deve ser assegurado a todo cidadão brasileiro pelas três esferas de governo (União, Estados e Municípios), de modo que, por se tratar de responsabilidade solidária, qualquer desses entes da Federação terá legitimidade para ser demandado em ação que vise ao fornecimento de tratamento médico, seja ele padronizado ou não.

Nesse sentido, a propósito, é um dos tantos julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde [...] (AI no REsp 1363487/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

Também se compreende nestes termos aqui:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FORNECER O FÁRMACO AO PACIENTE NECESSITADO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO FÁRMACO. MEDIDA EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.

"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, RE 855178, re. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015 - Tema 791). (AI 4008997-31.2018.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público)

B) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMOS DOS RÉUS. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO MUNICÍPIO. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Prepondera a obrigação do Estado-Membro de suportar com o fornecimento dos medicamentos pretendidos, uma vez que conta o Estado com o dever constitucional de zelar pela saúde do povo catarinense (art. 9º, II, da CE) e com a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, por meio de repasses efetuados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Embora se tenha a responsabilidade como comum às três esferas do governo, a solidariedade faculta o direcionamento da causa à pessoa do recorrente (art. 23, II, da CF). (AC 0500462-76.2013.8.24.0008, rel. Des. Odson Cardoso Filho)

C) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO ADALIMUMABE NA QUANTIDADE ESTIPULADA PELO MÉDICO. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN. APELO DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIREITO À SAÚDE EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. ARTIGOS 193 E 153, RESPECTIVAMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO EM DESFAVOR DE QUALQUER UM DELES, EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE. ESCOLHA QUE CABE A PARTE AUTORA. [...] RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSCITADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FÁRMACO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E JÁ FORNECIDO PELO ENTE PÚBLICO. FORNECIMENTO EM QUANTIDADE INFERIOR AO DETERMINADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DIREITO DA PARTE EM VER RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO NA FORMA PRESCRITA. [...] (AC 0004930-89.2012.8.24.0004, rel. Des. Artur Jenichen Filho)

3. Reportando-me às teses trazidas pela municipalidade, lembro que muito embora a falta de previsão orçamentária seja um impeditivo plausível ao...

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