Decisão Monocrática Nº 0300948-54.2016.8.24.0068 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2019

Número do processo0300948-54.2016.8.24.0068
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300948-54.2016.8.24.0068 de Seara

Apte/Apdo : Ivo Gedis
Advogados : Johon Lenon Sartoretto (OAB: 29168/SC) e outros
Apdo/Apte : Banco Pan S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 154), verbis:

"IVO GEDIS moveu ação em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.

Alegou que foi surpreendido com a informação de que seu nome foi inscrito pela ré junto o órgão de proteção ao crédito e que, por desconhecer a origem daquele débito promoveu reclamação junto ao PROCON. Narrou que naquele a ré justificou que a inscrição era lícita pois decorrente do não pagamento de um saque realizado pelo autor.

Afirmou que a inscrição é indevida uma vez que jamais contratou cartão de crédito, especialmente junto à ré.

Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso dos autos e arrematou requerendo a concessão de antecipação de tutela para determinar a exclusão imediata de seu nome do SPC/SERASA, declaração de inexistência de débito, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa. Juntou documentos.

A liminar requerida foi deferida (fls. 37-38).

Em sua resposta, apresentada na forma de contestação, a instituição financeira alegou, em síntese, que as cobranças/descontos realizados sã lícitos, uma vez que destinados a quitar débito regularmente contratado pelo autor. Defendeu a inexistência de abalo moral e discorreu sobre as questões de direito que entende aplicáveis ao caso, finalizando com requerimento de rejeição dos pedidos da inicial. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 104-109).

Intimados para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado.

Vieram conclusos. "

Sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Douglas Cristian Fontana (fls. 154/157), em que julgou a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados por IVO GEDIS para DECLARAR a inexistência do débito inscrito no cadastro de inadimplentes (contrato 4346391080083007, com vencimento em 07/03/2016) e para CONDENAR o réu BANCO PAN ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) a conta da data do evento danoso (07/03/2016 súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira demandada interpôs recurso de apelação (fls. 173/198), suscitando a inexistência de falha na prestação dos serviços, ante o exercício regular do direito, por não ter o autor pago a fatura do cartão de crédito. Sustenta, ainda, inexistir comprovação dos danos morais sofridos. Sucessivamente, requer a diminuição do quantum indenizatório arbitrado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Igualmente irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (fls. 161/167), pugnando pela majoração do quantum indenizatório.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (fls. 205/213 e 214/220), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e após aprovação do Tema 3 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo autor (fl. 168) e pelo requerido (fls 199/200), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, importante destacar o fato da relação jurídica em apreço ser tipicamente de consumo, subsumindo-se a autora e a instituição financeira demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Outrossim, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Em sendo assim, plenamente aplicáveis, in casu, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

4. Recurso da demandada

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a Sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0300948-54.2016.8.24.0068, ajuizada por Ivo Gedis, em face de Banco Pan S.A, julgou procedentes os pleitos exordiais para: (i) declarar a inexistência do débito objeto da inscrição de fl. 20; e (ii) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% (um...

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