Decisão Monocrática Nº 0300951-92.2018.8.24.0050 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Data14 Julho 2022
Número do processo0300951-92.2018.8.24.0050
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300951-92.2018.8.24.0050/SC

APELANTE: H.E. INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS E CONEXOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: THOR CONDUTORES ELETRICOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: ALINE HINCKEL HERING (OAB SC031382) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A. e H.E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLADOS E CONEXÕES LTDA. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" n. 0300951-92.2018.8.24.0050, decidiu nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para tão somente declarar a inexistência dos débitos referentes às duplicatas mercantis de n. 1-24368/Z (valor de R$ 952,00, vencimento em 04/08/2017, e protesto em01/09/2017) e n. 1-25927/Z (quantia de R$ 1.162,00, vencimento em 06/12/2017, e protesto em 15/01/2018), ante o seu adimplemento.

Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), considerando a singeleza da demanda, a data de sua distribuição (06.09.2018) e e a ausência de produção de prova oral em audiência, ex vi do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. [...]. (evento 43).

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 48) foram rejeitados (evento 55).

Em suas razões, a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, já que atuou exclusivamente na qualidade de mandatário do credor, não extrapolando os limites fixados em contrato; recebeu o título por meio de endosso-mandato, com a função exclusiva de efetuar a cobrança do título; não participou da relação negocial entre as partes; o apelado não sofreu nenhum dano capaz de ensejar uma reparação indenizatória (evento 53).

A parte autora, em seu apelo, defende a existência e ocorrência de abalo moral por si experimentado, requerendo a reforma da sentença nesse sentido. Postula pelo...

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