Decisão Monocrática Nº 0300951-63.2018.8.24.0092 do Terceira Vice-Presidência, 14-08-2020

Número do processo0300951-63.2018.8.24.0092
Data14 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300951-63.2018.8.24.0092/50000, Capital - Bancário

Rectes. : Isola Representação Indústria e Comércio Eireli e outro
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Recorrido : Banco Santander Brasil S/A
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Isola Representação Indústria e Comércio Eireli e outro, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXV, e 93, inciso IX, da Carta da República; e 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à discussão de encargos contratuais que impliquem excesso de execução e à desnecessidade de apresentação, pelo embargante/devedor, do montante que entende devido.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

De início, registro que embora a parte recorrente tenha indicado a apenas a alínea ''a''' do inciso III do art. 105 da Carta Magna na peça de interposição do apelo especial (fl. 1), extrai-se de seu arrazoado que a insurgência está fundada também na alínea ''c'' do dispositivo constitucional.

Por outro lado, no tocante à alegada afronta aos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXV, e 93, inciso IX, da Carta da República, "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ - AgRg no REsp 1.827.959/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Do mesmo modo, o recurso especial não deve ser admitido pelas alíneas constitucionais permissivas quanto à apontada contrariedade ao artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao dissídio correlato, haja vista que a Câmara deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior acerca da necessidade de indicação, nos embargos do devedor, do montante que entende devido após a exclusão de encargos apontados como abusivos.

Incide, dessa feita, o disposto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu:

- AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO...

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