Decisão Monocrática Nº 0300952-34.2015.8.24.0163 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-03-2019
Número do processo | 0300952-34.2015.8.24.0163 |
Data | 14 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capivari de Baixo |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300952-34.2015.8.24.0163 de Capivari de Baixo
Apelante : Pedro Paulo Cardoso Martins
Advogada : Kenia Bruning Schlickmann (OAB: 24714/SC)
Advogado : João Rodolfo Barbosa (OAB: 28852/SC)
Apelada : Imobiliária Acácia Ltda
Advogado : Ricardo Willemann (OAB: 24186/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Acolho o relatório da sentença de fls. 67-73, de lavra da Juíza de Direito Rachel Bressan Garcia Mateus, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Pedro Paulo Cardoso Martins ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito contra Acácia Imóveis.
Sustentou que ao se dirigir ao comércio local, teve seu crédito negado diante da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alegou, todavia, que jamais entabulou qualquer contrato com a requerida.
Nesse cenário, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida.
Deferiu-se a tutela provisória de natureza antecipada para retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (fls. 19/21).
A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade do apontamento, sob a alegação de que o autor firmou contrato de locação com a requerida, na qualidade de fiador, ao passo que a locatária restou inadimplente em relação ao pagamento de alugueres e despesas condominiais. Diante disso, entende não haver ato ilícito e, por conseguinte, dever de indenizar.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados por Pedro Paulo Cardoso Martins em face de Acácia Imóveis.
Em consequência, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de fls. 19/21.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito noticiando a presente decisão.
Declaro a parte autora litigante de má-fé e, com fundamento nos artigos 80, II e III, e 81 do CPC, condeno-a ao pagamento de multa no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser revertida em favor da requerida.
Condeno autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no montante de 20% sobre o valor da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 77-84), defendendo, em síntese, que, embora erroneamente tenha relatado na inicial a ausência de relação jurídica com a demandada a justificar sua inscrição nos órgãos de proteção creditícia, "o apelante, e sua esposa, figuraram como fiadores em contrato de locação entre a apelada e terceiros e quando efetivamente inadimplentes os reais contratantes [...] arcou o apelante com o pagamento dos débitos então existentes tendo ocorrido a baixa do registro de todos os negativados a exceção do ora apelante" (fls. 78-79). Nesse sentido, alega que "na qualidade de fiador, sem ter participação na relação comercial propriamente dita e estabelecida entre a apelada e o seus então clientes, Grasielle de Medeiros Pereira Oliveira e Fernando Izidoro de Oliveira, quitou a dívida manteve a apelada no mínimo por culpa sua, na modalidade omissão, seu nome no cadastro de inadimplentes, como demonstram os documentos de fls. 14/15 de onde se extrai que a inclusão ocorreu em 09/01/2015 e que a consulta ocorreu em 10/08/2015" (fl. 80). Requer a reforma da sentença, com a declaração de inexistência de débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré apresentou contrarrazões às fls. 97-107, defendendo a impossibilidade de conhecimento do apelo do autor, diante da inovação da matéria fática em sede recursal, ao argumento de que este está "aduzindo fatos totalmente diferentes daqueles sustentados na peça portal, reconhecendo a relação jurídica com a Apelada pela relação locatícia e requerendo a reforma da sentença" (fl. 100).
Ato contínuo, os autos ascenderam à esta instância.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Paulo Cardoso Martins contra sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada", ajuizada por si em desfavor de Acácia Imóveis, julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), além do pagamento de multa no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e III e 81 do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, a ilegalidade da manutenção da inscrição do seu nome no rol de inadimplentes, ao argumento de que, não obstante existente a relação jurídica com a requerida - haja vista figurar como fiador em contrato de terceiro com ela firmado -, o registro desabonador permaneceu por tempo excessivo, após a quitação da dívida.
Todavia, a tese não merece conhecimento.
Com efeito, ao relatar os fatos que embasavam o pedido inicial, o autor/apelante se limitou a defender o seguinte, no que importa (fl. 2, grifou-se):
Inicialmente, convém destacar que o requerente é cidadão trabalhador, possuindo conduta...
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