Decisão Monocrática Nº 0300955-70.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-10-2019

Número do processo0300955-70.2014.8.24.0018
Data11 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300955-70.2014.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Juliano de Oliveira
Advogado : Alexandre Hendler Hendler (OAB: 38977/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Advogada : Luizelena Tomazelli (OAB: 25982/SC)
Relator: Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Acolho o relatório da sentença de fls. 189-195, de lavra da Juiza de Direito Nádia Inês Schmidt, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Juliano de Oliveira, individuado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada.

Narrou o autor ter sofrido acidente de trânsito em 28-5-2013, do qual restaram sequelas que resultaram em sua redução funcional. Disse ter recebido na via administrativa o montante de R$ 4.725,00, valor que julga inferior ao que lhe é devido, pois teria direito a receber o importe máximo da indenização do seguro obrigatório. Ao cabo, requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.775,00. Valorou a causa, postulou a concessão da gratuidade da Justiça e juntou documentos de p. 9/31.

Em despacho de p. 32 foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação.

Citada, a seguradora contestou, alegando que o pagamento realizado na via administrativa está em conformidade com o art. 3°, § 1°, II da Lei 6.194/74, uma vez que a lesão do autor causou-lhe apenas invalidez permanente parcial incompleta. Destacou não estar comprovada a alegada invalidez completa, o que impossibilita o pagamento de indenização em seu teto máximo. Por derradeiro, pleiteou a improcedência do pedido. Acostou documentação de p. 51/84.

Houve réplica (p. 88-91).

Em saneador, determinou-se a produção de perícia (p. 92-95).

As partes apresentaram quesitos às fls. 109-114 e 115-116.

À p. 119 o perito informou que a parte autora não compareceu à perícia.

Na sequência, sobreveio sentença de improcedência do pleito (p. 120/123).

Após recurso de apelação, a sentença foi cassada e determinada a produção da perícia, com a intimação pessoal do autor (p. 148-162).

Em decisão de p. 163/164 foi determinada a produção de nova perícia e a intimação pessoal do autor.

O AR de intimação do autor retornou com motivo de devolução 'não procurado' (p. 169).

A seguir, coligiu-se ao feito informação do Perito de que o autor não compareceu à perícia (p. 171).

Intimado para justificar a ausência, o autor, por seu procurador, informou que não conseguiu se deslocar de sua residência em vista das fortes chuvas que atingiram sua localidade. Requereu ainda, a realização de perícia médica pelo Instituto Médico Legal (p. 175-178).

Novamente instado para justificar a ausência, o autor alegou não ter comparecido por impossibilidade de afastamento de suas atividades laborais e requereu a designação de nova perícia (p. 187-188).

A Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Juliano de Oliveira em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S.A. resolvendo o feito, em primeiro grau de jurisdição, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o ônus da sucumbência fica sobrestado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Diante da não realização da perícia, restitua-se o valor depositado a título de honorários periciais, expedindo-se alvará em favor da parte requerida.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação (fls. 200-210), ocasião em que defendeu o desacerto do veredito em razão do cerceamento ao seu direito à ampla defesa, na medida em que deveria ter sido intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica, prova indispensável à comprovação do grau de invalidez que lhe acomete em razão de acidente de trânsito, a qual, ao seu ver, comprovará o desacerto da graduação feita pela ré na seara administrativa para fins de indenização.

Contrarrazões às fls. 213-219.

É o breve relato.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido unipessoalmente, pois, nos termos do art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, o relator negará provimento a recurso que contraria entendimento firmado pela Corte Recursal, a exata hipótese dos autos.

Pois bem.

O autor Juliano de Oliveira envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 28-5-2013 (ele, aparentemente, atingiu um automóvel enquanto trafegava com sua motocicleta, fls. 10-16), sinistro que lhe causou sequelas permanentes e que foram indenizadas administrativamente pela ré no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco mil reais).

Entretanto, o segurado não se conformou com a indenização recebida (na visão dele, a avaliação clínica da Seguradora Líder não contemplou o real grau de sua invalidez), motivo pelo qual pleiteou judicialmente a complementação do montante liquidado em R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e cinquenta e cinco reais).

E em razão da reconhecida necessidade de se aquilatar o efetivo grau da incapacidade do segurado, a Magistrada a quo deferiu a produção da prova pericial (fls. 92-95), cujas despesas foram adiantadas pela acionada (fl. 118); contudo, o demandante não compareceu no dia aprazado (fl. 119) e, por conta disto, reconheceu-se a desistência da produção da prova e por não haver outro elemento capaz de comprovar o desacerto da indenização, os pleitos exordiais foram julgados improcedentes (fls. 120-123).

Inconformada, a parte autora defendeu, em recurso de apelação cível, o cerceamento do seu direito à ampla defesa, materializado na necessidade de intimação pessoal da parte para o comparecimento no consultório do médico-perito (fls. 128-135), tese acolhida pela Câmara Especial Regional de Chapecó ao apreciar o recurso n. 2015.077626-0 em 15-2-2016 (fl. 154), nos seguintes termos (fls. 155-160):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. (Apelação Cível n. 2014.075022-5, de...

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