Decisão Monocrática Nº 0300960-85.2016.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal, 06-07-2020
Número do processo | 0300960-85.2016.8.24.0030 |
Data | 06 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Imbituba |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300960-85.2016.8.24.0030 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300960-85.2016.8.24.0030, de Imbituba
Recorrente: Alpha Comercial Ltda
Recorrido: Gisele Stofelli
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alpha Comercial Ltda.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do FONAJE3, por sua vez, determina o reconhecimento deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
Para a interposição do Recurso Inominado, é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso, denominada no sistema de guia de preparo, e a das custas finais do processo.
No caso em apreço observo que, embora tenha havido o recolhimento do preparo do recurso (páginas 103), não houve o recolhimento das custas finais do processo. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE6 e julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina7.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto e CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, com base no princípio da causalidade.
Intime-se.
Após, RETORNEM à origem.
Florianópolis, 6 de julho de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
1 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro...
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