Decisão Monocrática Nº 0300960-85.2016.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal, 06-07-2020

Número do processo0300960-85.2016.8.24.0030
Data06 Julho 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0300960-85.2016.8.24.0030

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300960-85.2016.8.24.0030, de Imbituba

Recorrente: Alpha Comercial Ltda
Recorrido: Gisele Stofelli
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alpha Comercial Ltda.

Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.

O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.

Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.

O Enunciado 80 do FONAJE3, por sua vez, determina o reconhecimento deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.

Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.

Para a interposição do Recurso Inominado, é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso, denominada no sistema de guia de preparo, e a das custas finais do processo.

No caso em apreço observo que, embora tenha havido o recolhimento do preparo do recurso (páginas 103), não houve o recolhimento das custas finais do processo. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.

Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE6 e julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina7.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto e CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, com base no princípio da causalidade.

Intime-se.

Após, RETORNEM à origem.

Florianópolis, 6 de julho de 2020.

Vitoraldo Bridi

Relator


1 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro...

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