Decisão Monocrática Nº 0300962-45.2018.8.24.0043 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-05-2019

Número do processo0300962-45.2018.8.24.0043
Data18 Maio 2019
Tribunal de OrigemMondai
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300962-45.2018.8.24.0043, Mondaí

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC) e outro
Apelado : Comércio de Motocicletas Eloi Ltda
Advogados : Bruno Augusto Rossatto de Fabris (OAB: 22787/SC) e outro
Interessado : Chefe da Agência Regional da Celesc Distribuição S/A de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Celesc Distribuição S/A interpôs recurso de apelação contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mondaí, Dr. Eduardo Bonnassis Burg, que, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por Comércio de Motocicletas Elói Ltda, julgou a lide nos seguintes termos (fl. 143):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados por Comércio de Motocicletas Eloi Ltda EPP em face de Chefe da Agência Regional da Celesc Distribuição S/A para CONCEDER a segurança e determinar que autoridade coatora proceda a ligação de energia elétrica no Lote Urbano nº 287, situado na Rua Hubert Koelln, nº 805, Bairro Uruguai, nesta cidade de Mondaí/SC.

Sem custas e honorários advocatícios (Lei Complementar Estadual 156/97 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).

Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14. § 1º, da Lei nº 12.016/09).

P. R. I.

Sustenta a apelante (fls. 150/153), em suma, que o imóvel em que se postulou a ligação de energia elétrica está localizado dentro de perímetro previsto pela legislação federal como de área de preservação permanente. Em casos como esse, segundo o art. 27, II, alínea d, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o interessado deve apresentar licença ou declaração emitida por órgão competente para que se proceda o fornecimento de energia à unidade consumidora em questão, procedimento que não foi respeito pela autora. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença, denegando a segurança e revogando a tutela deferida.

Em contrarrazões (fls. 159/164), a apelada postula a manutenção do veredicto.

2. O presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Civil.

É que o presente mandado de segurança funda-se em fornecimento de energia elétrica, ou seja, matéria eminentemente de Direito Público, enquadrando-se no Código n. 10075 do Anexo V do Regimento Interno desta Corte.

Esse era o entendimento que já vinha sendo adotado por este Tribunal na vigência do antigo Regimento Interno:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO ATRELADA AO SERVIÇO...

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