Decisão Monocrática Nº 0300967-03.2017.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-02-2021

Número do processo0300967-03.2017.8.24.0011
Data26 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300967-03.2017.8.24.0011/SC

APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EXEQUENTE) APELADO: BENEFIOS RECICLAGEM TEXTIL LTDA. (EXECUTADO) APELADO: ROBERTO SCHAADT (EXECUTADO) APELADO: ROBERTO SCHAADT JUNIOR (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Verifica-se que o mérito recursal pressupõe a análise da atividade desenvolvida pela parte de securitização de recebíveis ou de fomento mercantil (facturing), bem como, da legalidade da cláusula de recompra, questões afetas ao direito cambiário.

Nesse viés, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, haja vista que referida matéria é de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.

Impende registrar ter ocorrido a distribuição do processo em 18/06/2020, portanto, sob a égide da atual norma regimental.

Induvidosa a aplicação, ao presente recurso, das disposições do artigo 73, inciso II, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna, verbis:

"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:[...]II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste Regimento;[...]""ANEXO IVTABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIALA delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; [...]

Nesse panorama, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, nos exatos termos da norma regimental supratranscrita.

Em situação semelhante, já decidiu este Órgão Fracionário:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E ADITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA TIPIFICAÇÃO DO CONTRATO, SE DE FOMENTO MERCANTIL OU DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. DÉBITO DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA DE DIREITO CAMBIÁRIO. ATO REGIMENTAL N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0308081-83.2015.8.24.0036, de...

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