Decisão Monocrática Nº 0300986-45.2015.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-04-2020

Número do processo0300986-45.2015.8.24.0054
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300986-45.2015.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Alan Benner Heesch
Advogada : Daniele Batista (OAB: 39188/SC)
Apelada : Ademilar Administradora de Consórcios S/A
Advogado : Mariana Strona Wiebe (OAB: 41513/PR)

Relator : Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Alan Benner Heesch interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida em desfavor de Adelimar Administradora de Consórcios S/A, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, restou suspensa (fls. 101-106).

Em suas razões de insurgência, argumenta que a aquisição do consórcio se deu por publicidade enganosa, razão pela qual desistiu de participar do respectivo grupo. Defende, assim, fazer jus à restituição dos valores pagos, porquanto a sua cota já deve ter sido vendida para outrem, não havendo se falar em prejuízo ao Consórcio, sobretudo porque o seu encerramento está previsto somente para 2027, não sendo justo ter que aguardar tantos anos para ser restituído (fls. 110-116).

Com as contrarrazões (fls. 121-128), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, culminando por serem redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]; VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]."

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

1. Do recurso de apelação:

A parte apelante busca ressarcir-se dos valores pagos em razão da cota de consórcio adquirida. Alega, para tanto, haver desistido de participar do grupo, porquanto constatou, por parte da Ademilar Administradora de Consórcios S/A, o descumprimento da promessa de fácil contemplação.

O Juiz sentenciante entendeu que, "de acordo com o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (STJ, REsp nº 1119300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

E, continua:

Todavia, essa orientação, "como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08" (STJ, Rcl nº 16112/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti).

Isso porque a mencionada norma estabeleceu que a restituição terá vez em sorteio ou contemplação, que especificamente "é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30" (art. 22 da Lei nº 11795/08).

Nesse cenário, impossível a restituição imediata das parcelas do consórcio, que deve ocorrer por sorteio ou no prazo de trinta dias após o encerramento do plano, caso não haja contemplação, "eis que a restituição imediata implicaria ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do grupo, com a criação de indevido ônus aos consorciados remanescentes, que estão honrando o compromisso assumido, quando da formação do grupo" (TJMG, AC nº 1.0525.15.011298-1/001, de Pouso Alegre, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho)." (fls. 104-105, grifou-se).

Como se vê, o entendimento perfilhado pelo douto Magistrado levou em considerando o entendimento firmado pela Superior Corte, sob a sistemática de repetitivos ao julgar o REsp n. 1.119.300/RS (TEMA 312/STJ), segundo o qual a administradora de consórcio dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do plano, para restituir ao consorciado desistente o valor correspondente às parcelas pagas.

A ementa do julgado paradigma:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Bem a propósito:"

Este entendimento vem sendo seguido por esta Corte Catarinense:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICES PARA EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO QUE ENSEJASSEM O INADIMPLEMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0001755-48.2013.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019, grifou-se).

No mesmo rumo:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (CPC/2015). RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS DE PLANO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO, DO QUAL DESISTIU, A PRETEXTO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.119.300. ORIENTAÇÃO QUE SE MANTÉM HÍGIDA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DIVERSA NA LEI N. 11.795/2008. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO GRUPO CONSORCIADO EM DETRIMENTO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS (ARTIGO. 3º, § 2º, DA LEI 11.795/08). RESTITUIÇÃO A CONSORCIADA DESISTENTE A SER REALIZADA APENAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS DEPOIS DE ENCERRADO O GRUPO DE CONSÓRCIO.

1. "Diante disso, admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações, invertendo, com isso, a prevalência legal do interesse coletivo do grupo sobre o individual do consorciado e transformando esse sistema social de aquisição de bens em mera espécie de aplicação financeira". (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017). ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA ADMINISTRATIVA E DA CLÁUSULA PENAL. MATÉRIA NÃO EXTERIORIZADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E QUE, POR ISTO, NÃO INTEGROU A SENTENÇA. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVA DECAÍDA DA PARTE APELANTE. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS AO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301555-36.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019, grifou-se).

Ainda:

"APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO...

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