Decisão Monocrática Nº 0300987-36.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-10-2019

Número do processo0300987-36.2018.8.24.0018
Data29 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300987-36.2018.8.24.0018, Chapecó

Apte/Apdo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Débora Marques de Azevedo dos Santos (Procurador Federal)
Apda/Apte : Renata Carvalho
Advogados : Isana Carla Bertocco (OAB: 24382/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Renata Carvalho propôs ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente 'in itinere', sofreu lesões em seu membro inferior direito; que, inclusive, o ente previdenciário implantou o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cessando-o em 15.08.2016; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, no caso de ser constatada a incapacidade temporária, seja concedido o benefício de auxílio-doença. Alternativamente pleiteou pela concessão do auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou alegando que a parte autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício acidentário, porque ela não se encontra incapacitada de exercer suas atividades.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado às fls. 121/126.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Autora e réu apelaram.

A autora apelou renovando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao ressaltar que efetivamente apresenta redução de sua capacidade laborativa, de modo a ensejar a concessão do benefício acidentário.

Já o INSS apelou alegando que, em face da improcedência do pedido da autora, o valor os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado de Santa Catarina.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir por considerar ausente o interesse público na causa.

II - Do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e do auxílio-acidente.

Alega a autora que, em decorrência de lesão adquirida no membro inferior direito, está incapacitada para o trabalho, razão pela qual postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, pela concessão de auxílio-acidente.

Os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente não se encontram evidenciados (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação.

O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário).

Já o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, que estabelece o seguinte:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:

"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.

"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).

Logo, a aposentadoria por invalidez acidentária somente pode ser concedida quando o segurado se torna total e permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade; para o auxílio-doença essa incapacidade há de ser total, mas temporária, e para a concessão do benefício do auxílio-acidente é necessário, além do nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado, a redução da capacidade laborativa do obreiro, hipóteses que não se encontram presentes no feito.

A perícia realizada pelo perito, Dr. Eduardo J. P. Frigeri, especialista em ortopedia e traumatologia, foi taxativa ao concluir que a autora não possui incapacidade laborativa atual em face da lesão adquirida no acidente de trabalho noticiado na exordial, o que afasta a concessão de qualquer benefício de cunho acidentário.

Em resposta aos quesitos formulados, a perito disse: que a autora apresenta sequela de fratura de tíbia com haste intra medular, exame físico normal, marcha normal sem atrofias (quesito n, fl. 124); que a autora não está incapacitada, pois apresenta marcha normal, sem atrofia de membro inferior direito, discretíssima diminuição de flexo-extensão em tornozelo que não incapacita para a função de auxiliar de escritório hoje (quesito f, fl. 124); que não há incapacidade para a sua função laborativa; que a autora ficou incapacitada em maio de 2016 (data do acidente) até 6 meses após quando teve alta pelo INSS (quesitos j, k, fl. 124); que não há redução da capacidade laborativa para sua função de auxiliar de escritório no momento e ela não apresenta dificuldades para realização de suas funções (quesitos a, b, fl. 125).

Concluiu o experto, portanto, que no momento da perícia a autora não apresentava sinais ou sequelas incapacitantes ou redutoras de capacidade laboral em razão das lesões adquiridas no acidente noticiado na exordial.

Então, como se vê, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses prevista nos arts. 42, 59 ou, ainda, 86 da Lei 8.213/91, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, daí porque são indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária ou do auxílio-doença.

Em situações idênticas, esta Corte decidiu:

ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR INFORTÚNIO LABORAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PROVA SEGURA - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.

A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.

Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.

Desse modo, ainda que diagnosticada a doença degenerativa na coluna lombar - mesmo que agravada pelo acidente laboral havido -, a falta de vero malefício razoável aos movimentos corporais e ao esforço físico não permite a procedência da ação acidentária.

Recurso conhecido e desprovido. (TJSC. AC n. 0001713-46.2013.8.24.0087, de Lauro Müller. Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. J. em...

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