Decisão Monocrática Nº 0300989-18.2019.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-03-2022
Número do processo | 0300989-18.2019.8.24.0035 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0300989-18.2019.8.24.0035/SC
APELANTE: SILVANO VIEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Silvano Vieira ajuizou ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença c/c pedido de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, acarretando-lhe amputação parcial do terceiro quirodáctilo da mão direita, acarretando-lhe incapacidade para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).
Apresentadas contestação (evento 7, autos originais, informação 22) e réplica (evento 11, autos originais, informação 28), houve o deferimento da produção de prova técnica com a nomeação de expert (evento 15, autos originais, informação 29), seguida da juntada do laudo pericial (evento 22, autos originais, informação 42), e da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 22, autos originais, informação 36).
Inconformado apelou o autor, pugnando pela reforma parcial do decisum, sustentando que de acordo com as provas carreadas ao feito restou devidamente demonstrado que após a cessação administrativa não recuperou a sua capacidade laborativa, sendo devido o restabelecimento da benesse, principalmente no período de 07.04.2018 a 06.05.2018 e de 02.10.2018 a 19.11.2018 (evento 28, autos originais, informação 41).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional da 4º Região, o qual, diante a natureza acidentária da demanda, declinou da competência a esta Corte (evento 39, autos originais, informação 2).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
2. O autor postulou a reforma da sentença, argumentando, para tanto, que restou devidamente comprovado pelas provas carreadas ao feito que não houve a recuperação da sua capacidade laboral após a cessação administrativa do auxílio-doença, fazendo jus, pois, ao restabelecimento da benesse.
Com razão.
Ressai dos autos que Silvano Vieira sofreu acidente laboral, acarretando-lhe lesão no terceiro quirodáctilo da mão direita. Percebeu auxílio-doença acidentário de 20.01.2018 a 06.04.2018 e de 07.05.2018 a 01.10.2018 (código 91 - evento 7, autos originais, informação 23). O nexo causal está comprovado pelo benefício anteriormente deferido.
Importante, nesse ínterim, transcrever excerto do laudo pericial:
"[...] Silvano Vieira, 44 anos, ensino médico, técnico em eletrotécnica, trabalha como soldador, atualmente realizando serviço na condição de autônomo. Houve no dia 04.01.2018, segundo comprovação documental, através da CAT, um acidente de trabalho típico, com amputação traumática do terceiro...
APELANTE: SILVANO VIEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Silvano Vieira ajuizou ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença c/c pedido de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, acarretando-lhe amputação parcial do terceiro quirodáctilo da mão direita, acarretando-lhe incapacidade para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).
Apresentadas contestação (evento 7, autos originais, informação 22) e réplica (evento 11, autos originais, informação 28), houve o deferimento da produção de prova técnica com a nomeação de expert (evento 15, autos originais, informação 29), seguida da juntada do laudo pericial (evento 22, autos originais, informação 42), e da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 22, autos originais, informação 36).
Inconformado apelou o autor, pugnando pela reforma parcial do decisum, sustentando que de acordo com as provas carreadas ao feito restou devidamente demonstrado que após a cessação administrativa não recuperou a sua capacidade laborativa, sendo devido o restabelecimento da benesse, principalmente no período de 07.04.2018 a 06.05.2018 e de 02.10.2018 a 19.11.2018 (evento 28, autos originais, informação 41).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional da 4º Região, o qual, diante a natureza acidentária da demanda, declinou da competência a esta Corte (evento 39, autos originais, informação 2).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
2. O autor postulou a reforma da sentença, argumentando, para tanto, que restou devidamente comprovado pelas provas carreadas ao feito que não houve a recuperação da sua capacidade laboral após a cessação administrativa do auxílio-doença, fazendo jus, pois, ao restabelecimento da benesse.
Com razão.
Ressai dos autos que Silvano Vieira sofreu acidente laboral, acarretando-lhe lesão no terceiro quirodáctilo da mão direita. Percebeu auxílio-doença acidentário de 20.01.2018 a 06.04.2018 e de 07.05.2018 a 01.10.2018 (código 91 - evento 7, autos originais, informação 23). O nexo causal está comprovado pelo benefício anteriormente deferido.
Importante, nesse ínterim, transcrever excerto do laudo pericial:
"[...] Silvano Vieira, 44 anos, ensino médico, técnico em eletrotécnica, trabalha como soldador, atualmente realizando serviço na condição de autônomo. Houve no dia 04.01.2018, segundo comprovação documental, através da CAT, um acidente de trabalho típico, com amputação traumática do terceiro...
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