Decisão Monocrática Nº 0300992-18.2017.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2019

Número do processo0300992-18.2017.8.24.0075
Data27 Maio 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300992-18.2017.8.24.0075 de Tubarão

Apelantes : Talita Nunes Rabelo e outro
Advogada : Maria Nilta Ricken Tenfen (OAB: 8602/SC)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nizete Nunes ME. e Talita Nunes Rabelo interpuseram recurso de apelação da sentença proferida na ação monitória n. 0300992-18.2017.8.24.0075, ajuizada em seu desfavor por Banco do Brasil S/A., na qual o magistrado de origem extinguiu a reconvenção por si oposta, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, e, no mesmo ato, rejeitou os seus embargos monitórios, nos seguintes termos (pp. 316/320):

"1. JULGO EXTINTA à RECONVENÇÃO proposta por NIZETE NUNES ME contra BANCO DO BRASIL S/A, com base no art. 485, IV, do CPC. CONDENO a Embargante/Reconvinte ao pagamento das despesas processuais referentes à reconvenção e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado do referido procedimento, forte nos arts. 85, § 8º e 86, § único, ambos do CPC.

2. Desatendida a providência do artigo 702, § 2º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS movidos por NIZETE NUNES ME e TALITA NUNES RABELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

Via de consequência, CONSTITUO, de pleno direito, em título executivo judicial, CONDENANDO as Requeridas/Embargantes a pagarem ao Autor/Embargado a quantia de R$ 124.440,87, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da demanda. CONDENO as Embargantes/Requeridas, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, forte nos artigos 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se"

Contra aquela decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram acolhidos, para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelas embargantes, aqui recorrentes (p. 325/326).

Inconformadas, as apelantes sustentaram, em linhas gerais: a) "a contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, e não obrigatoriamente na mesma peça", portanto, "inaceitável é a extinção da reconvenção, uma vez que as peças foram protocoladas no mesmo momento e levadas ao conhecimento do Juízo simultaneamente" (p. 331); b) restou comprovado na reconvenção que a Apelante Nizete "além da quitação integral dos valores utilizados, ela possui um crédito de R$ 7.199,99 (sete mil, cento eu noventa e nove reais e vinte e nove centavos) a ser satisfeito em seu favor" (p. 332); c) descabe a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois "inexiste valor incontroverso a ser apontado" (p. 333); d) há que lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita. Ao final, pugnaram pela cassação da sentença, visando o retorno dos autos à origem, para análise da reconvenção e dos embargos monitórios por si ofertados (pp. 327/333).

Com as contrarrazões (pp. 339/342), ascenderam os autos a esta Corte.

DECIDO

De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Nizete Nunes ME e Talita Nunes Rabelo em face da sentença proferida na ação monitória n. 0300992-18.2017.8.24.0075, movida por Banco do Brasil S/A.

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se acertada a sentença que julgou extinta a reconvenção, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, e no mesmo ato, rejeitou liminarmente os embargos monitórios, com esteio no art. 702, §3º do CPC/2015.

De uma análise da inicial, vislumbra-se que a casa bancária ingressou com a presente ação monitória dizendo-se credora de R$ 124.440,87 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), decorrente de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 020.107.218, firmado entre as partes, juntando, para embasar a sua pretensão, os documentos de pp. 30/70.

A primeira ré, Nizete Nunes ME, ofertou embargos à monitória (pp. 88/99), seguida de reconvenção (pp. 101/103), acompanhada de documentos (pp. 104/264), enquanto a segunda ré, Talita Nunes Rabelo, apresentou embargos ao pleito injuntivo, ratificando os termos da contestação e reconvenção apresentados pela corré (pp. 288/289),

Ofertadas as impugnações (pp. 279/274, pp. 285/287 e pp. 297/298) e réplica (pp. 299/300), as partes foram intimadas para especificar provas (p. 311). A casa bancária requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto as rés, a realização de prova técnica (p. 314)

Foi aí que, sentenciando, o magistrado de origem rejeitou liminarmente os embargos, porquanto desatendido o comando contido no §3º do art. 702 do CPC/15, deixando de conhecer da reconvenção, diante da preclusão do direito de reconvir, em razão da apresentação dos embargos monitórios, "sem o oferecimento de reconvenção na mesma peça" (p. 317).

Feitas tais considerações, passo à análise do recurso propriamente dito.

E antes de mais nada, merece acolhido o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelas apelantes, haja vista que apresentaram substrato documental suficiente a demonstrar a sua fragibilidade financeira (pp. 334/335).

Além disso, sabendo que "O empresário individual traduz mera denominação de que se vale a pessoa física para o exercício de atividade econômica. O preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita em casos tais deve ser analisado com base nos mesmos exigidos para a pessoa física, que em última análise, constitui o próprio empresário individual." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.12.029264-7/001, rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini), reputo comprovada a insuficiência de rendimentos das recorrentes, razão pela qual fica deferida a justiça gratuita.

Dito isso, passo às insurgências recursais.

Da reconvenção

Inicialmente, sustenta a parte apelante que "é inaceitável a extinção da reconvenção, uma vez que as peças foram protocoladas no mesmo momento e levadas ao conhecimento do Juízo simultaneamente" (p. 331), ainda que apresentadas em peças apartadas.

O magistrado singular, no ponto, consignou: "O pleito reconvencional não pode ser conhecido. Isto porque, nos termos do art. 343, do CPC/2015, a reconvenção deve ser proposta na contestação, de modo que, no caso do procedimento monitório, necessariamente deve ser manejada nos embargos monitórios. Entretanto, a Embargante Nizete Nunes ME apresentou reconvenção em peça apartada, contrariando a diretriz traçada pela novel legislação adjetiva. Sendo assim, a apresentação de Embargos Monitórios, sem o oferecimento de reconvenção na mesma peça, leva à preclusão do direito de reconvir, haja vista que a oportunidade para realização do ato conjunto já se consumou" (pp. 316/17).

Pois bem.

Antes de mais nada, impende ressaltar que, na linha do que orientava a Súmula 292 do STJ, é facultado a parte manejar reconvenção em embargos monitórios, haja vista que, com oposição destes últimos, o procedimento converte-se-á em ordinário, possibilitando a cognição exauriente.

A fim de sanar qualquer dúvida a respeito, a temática foi positivada no §6º do art. 702, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento da reconvenção à reconvenção".

E nesse andar, embora o código revogado exigisse a apresentação da contestação e reconvenção em peças apartadas - desde que protocoladas simultaneamente - , a jurisprudência já admitia o aproveitamento da reconvenção em peça única com a contestação, situação consolidada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a admitir que a reconvenção fosse deduzida na própria peça de resistência (art. 343 do CPC/15).

Todavia, isso não significa dizer que, atualmente, a mera apresentação da reconvenção em peça apartada signifique vício insanável, pois à luz do princípio da conservação dos atos processuais, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277 do CPC/15).

Nesse sentido, já se decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL PARA MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA E DEIXOU DE CONHECER DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO DEMANDADO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A RECONVENÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS NO MESMO LAPSO TEMPORAL, CONTUDO, EM PETIÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 277 E 283). POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. RECONVENÇÃO PROTOCOLADA NO MESMO LAPSO TEMPORAL DA CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008524-45.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2018).

Ainda:

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança - Oferta de reconvenção em peça autônoma após a apresentação de contestação - Irregularidade sanável - Princípio da instrumentalidade das formas - Inteligência do artigo 277 e parágrafo único do artigo 283 do Código de Processo Civil - Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2203910-61.2016.8.26.0000; rela. Desa. Christine Santini; j. 08/02/2017).

No caso concreto, os embargos monitórios (pp. 88/99) e a reconvenção (pp. 101/103), foram apresentados no mesmo dia (6/4/2017), embora em horários distintos (19.37h e 19:48h), não se falando em preclusão do direito de reconvir.

A despeito disso, da análise daquela peça, forçoso concluir que a reconvenção apresentada não merece ser conhecida, todavia, por motivo diverso.

Explico.

Em sua reconvenção, a apelante Nizete Nunes ME. alegou que manteve conta corrente perante a reconvida, através da qual...

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