Decisão Monocrática Nº 0300993-16.2017.8.24.0006 do Segunda Vice-Presidência, 26-03-2019

Número do processo0300993-16.2017.8.24.0006
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300993-16.2017.8.24.0006/50000, de Barra Velha

Recorrente : Milene Coelho
Advogado : Mauro Cesar Hermann (OAB: 14884/SC)
Recorrido : Município de Barra Velha
Advogado : Rafael Michereff (OAB: 47944/SC)
Interessado : Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto do Município de Barra Velha/SC

DECISÃO MONOCRÁTICA

Milene Coelho, com fulcro no art. 105, inc. III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento à apelação manejada pelo Município de Barra Velha para denegar a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida (fls. 283-287).

Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, nos termos do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015. No mais, em síntese, sustentou que a decisão vergastada divergiu de julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, defendendo que, na hipótese dos autos, não houve progressão funcional durante o estágio probatório, "mas tão somente reenquadramento diante do equívoco praticado pela Administração que, inadvertidamente, ao nomear a Recorrente, a enquadrou no Nível II, muito embora ela tenha as habilitações exigidas para estar enquadrada no Nível III; habilitações essas que foram entregues no momento em que apresentou toda a documentação para sua efetivação no cargo" (fl. 02 do incidente n. 50000) (fls. 01-05 do incidente n. 50000).

Transcorrido in albis o prazo para a parte recorrida apresentar as contrarrazões, embora regularmente intimada (fls. 17-19 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial, interposto tão somente com fulcro na alínea "c" do inc. III do art. 105 da CRFB/88, não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia:

A ascensão do reclamo encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), porquanto a comprovação do dissenso jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo recorrente.

Nesse sentido, menciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por esforço hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente contrariada, com vistas a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de inteira responsabilidade do recorrente.

4. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu.

5. Ademais, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando os paradigmas apresentados forem oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, nos termos do Enunciado n. 13 desta Corte.

6. O agravo interno não se presta a suprir deficiências do recurso especial, razão pela qual não cabe a apresentação, nesta via, de novos acórdãos paradigmas.

7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1220015/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.04.2018 - grifou-se).

Também:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.

1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.

2. Ademais, a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente infringido pelo...

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