Decisão Monocrática Nº 0300995-59.2017.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 11-04-2019
Número do processo | 0300995-59.2017.8.24.0014 |
Data | 11 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300995-59.2017.8.24.0014 |
Recurso Inominado n. 0300995-59.2017.8.24.0014, de Campos Novos
Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada : Izabela Rücker Curi Bertoncello (OAB: 25421/SC)
Recorrida : Ivonete Viater
Advogado : Lindomar José Pereira (OAB: 46939/SC)
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a baixa da negativação do nome da autora do rol de inadimplentes e condenar ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Nas razões recursais, aduz o recorrente, preliminarmente, que o pagamento foi efetuado fora do prazo e em correspondente bancário impedido de receber quitação a destempo; pugna a extinção do feito, por impossibilidade de denunciação a lide da Casa Lotérica em sede de Juizado Especial. No mérito, aduz que a inscrição foi realizada no exercício regular de direito, pois o pagamento atrasado não foi repassado, diante da irregularidade em que se deu, motivo pelo qual o dano moral não deve ser reconhecido ou, alternativamente, seja reduzido a fim de adequar-se aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O inconformismo externado pelo recorrente não merece acolhimento.
Ao analisar as preliminares suscitadas pelo recorrente, fica flagrante a impossibilidade do reconhecimento de qualquer delas.
O pagamento efetuado a destempo (um dia), ainda que em correspondente bancário supostamente impedido de dar quitação e que por razão qual seja deixe de repassar a informação do pagamento, não exime o credor da responsabilidade civil objetiva que tem perante o consumidor; pois, "[...] DÍVIDA PAGA COM OITO DIAS DE ATRASO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO REALIZADA APÓS O PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE O CORRESPONDENTE BANCÁRIO NO QUAL REALIZADO O PAGAMENTO DEMOROU A REPASSAR O VALOR PAGO. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. [...]" (TJSC, RI n. 0302353-95.2016.8.24.0078, de Urussanga, rel. Juiz Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 04-09-2018).
A propósito, a legalidade do ato de pagamento está estampada no comprovante juntado pela autora, onde se pode verificar, inclusive a cobrança de juros de mora (p. 18), conforme figura abaixo:
Portanto, diante do Princípio da Aparência, há que se afastar a preliminar de ausência de legitimidade para recebimento em atraso.
Quanto a extinção do feito por impossibilidade de denunciação a lide da Casa Lotérica em sede de Juizado Especial, melhor sorte não lhe socorre.
Conforme art. 265 do Código Civil "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" e "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores" (Art. 25, § 1° do CDC).
Ora, o convênio existente entre as Casas Lotéricas e as instituições financeiras para recebimento de boletos é notório e, por isso, os bancos são impedidos de se eximir da responsabilidade por ato ilícito praticado pela conveniada em detrimento do consumidor, eis que "[...] possui culpa in eligendo, e também responde objetivamente pelo risco do negócio, a instituição financeira que recebe títulos através da atuação de terceiros. Decorre da lei, em casos tais, a solidariedade entre os causadores do dano, a teor do art. 942, caput, do CC, e do art. 25, § 1º, do CDC. [...] (TJSC, RI n. 0301079-30.2017.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 31-01-2018).
Dessarte, é lícito ao consumidor acionar ambos ou somente um dos responsáveis, não se configurando nulidade processual a ausência de qualquer deles no polo passivo.
No mérito, aduz que...
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