Decisão Monocrática Nº 0300995-59.2017.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 11-04-2019

Número do processo0300995-59.2017.8.24.0014
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300995-59.2017.8.24.0014

Recurso Inominado n. 0300995-59.2017.8.24.0014, de Campos Novos

Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada : Izabela Rücker Curi Bertoncello (OAB: 25421/SC)
Recorrida : Ivonete Viater
Advogado : Lindomar José Pereira (OAB: 46939/SC)
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a baixa da negativação do nome da autora do rol de inadimplentes e condenar ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.

Nas razões recursais, aduz o recorrente, preliminarmente, que o pagamento foi efetuado fora do prazo e em correspondente bancário impedido de receber quitação a destempo; pugna a extinção do feito, por impossibilidade de denunciação a lide da Casa Lotérica em sede de Juizado Especial. No mérito, aduz que a inscrição foi realizada no exercício regular de direito, pois o pagamento atrasado não foi repassado, diante da irregularidade em que se deu, motivo pelo qual o dano moral não deve ser reconhecido ou, alternativamente, seja reduzido a fim de adequar-se aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O inconformismo externado pelo recorrente não merece acolhimento.

Ao analisar as preliminares suscitadas pelo recorrente, fica flagrante a impossibilidade do reconhecimento de qualquer delas.

O pagamento efetuado a destempo (um dia), ainda que em correspondente bancário supostamente impedido de dar quitação e que por razão qual seja deixe de repassar a informação do pagamento, não exime o credor da responsabilidade civil objetiva que tem perante o consumidor; pois, "[...] DÍVIDA PAGA COM OITO DIAS DE ATRASO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO REALIZADA APÓS O PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE O CORRESPONDENTE BANCÁRIO NO QUAL REALIZADO O PAGAMENTO DEMOROU A REPASSAR O VALOR PAGO. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. [...]" (TJSC, RI n. 0302353-95.2016.8.24.0078, de Urussanga, rel. Juiz Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 04-09-2018).

A propósito, a legalidade do ato de pagamento está estampada no comprovante juntado pela autora, onde se pode verificar, inclusive a cobrança de juros de mora (p. 18), conforme figura abaixo:

Portanto, diante do Princípio da Aparência, há que se afastar a preliminar de ausência de legitimidade para recebimento em atraso.

Quanto a extinção do feito por impossibilidade de denunciação a lide da Casa Lotérica em sede de Juizado Especial, melhor sorte não lhe socorre.

Conforme art. 265 do Código Civil "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" e "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores" (Art. 25, § 1° do CDC).

Ora, o convênio existente entre as Casas Lotéricas e as instituições financeiras para recebimento de boletos é notório e, por isso, os bancos são impedidos de se eximir da responsabilidade por ato ilícito praticado pela conveniada em detrimento do consumidor, eis que "[...] possui culpa in eligendo, e também responde objetivamente pelo risco do negócio, a instituição financeira que recebe títulos através da atuação de terceiros. Decorre da lei, em casos tais, a solidariedade entre os causadores do dano, a teor do art. 942, caput, do CC, e do art. 25, § 1º, do CDC. [...] (TJSC, RI n. 0301079-30.2017.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 31-01-2018).

Dessarte, é lícito ao consumidor acionar ambos ou somente um dos responsáveis, não se configurando nulidade processual a ausência de qualquer deles no polo passivo.

No mérito, aduz que...

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