Decisão Monocrática Nº 0300997-52.2018.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-01-2019

Número do processo0300997-52.2018.8.24.0092
Data16 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300997-52.2018.8.24.0092 da Capital - Bancário

Apelante : Daniela de Oliveira Costa
Advogada : Ana Paula Pértile (OAB: 49296/SC)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)

Relator(a) : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou a ação de busca e apreensão n. 0300997-52.2018.8.24.0092 contra Daniela de Oliveira Costa, que tem como objeto o veículo Chevrolet Celta, ano 2013, Chassi n. 9BGRP48F0DG235680, placas MKQ7982.

Sustentou que o pagamento do valor financiado foi pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$665,80 e que a inadimplência do réu se deu a partir da parcela nº 09, com vencimento em 30-12-2017 (fls. 1-2).

A medida liminar foi deferida às folhas 43 a 45 e a busca e apreensão do veículo realizada à folha 60.

Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Daniela de Oliveira Costa para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor do autor, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e a sua transferência a terceiro indicado pela credora fiduciária, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.

De outra banda, defiro à ré o pedido de justiça gratuita formulado às fls. 83-98.

Assim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, contudo (fls. 122-140).

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, a ausência de constituição em mora em razão da invalidade da publicação do edital de protesto e da purgação da mora pelo pagamento das parcelas atrasadas. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 149-159).

Contrarrazões às folhas 165 a 170.

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c 36, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência (17-10-2018) (fl. 143).

3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 17-10-2018 (fl. 143), dando início ao prazo recursal em 18-10-2018. Considerando o feriado do dia do funcionário público (28-10-2018) e do dia de finados (2-11-2018), o fim do prazo recursal se deu em 8-11-2018. O protocolo data de 5-11-2018 (fl. 149). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.

4 - Constituição em mora - configuração

O magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial por entender como constituída a mora. A apelante afirma que não houve a constituição em mora em razão da ausência de notificação e da invalidade do edital de protesto. Sem razão, a apelante.

Para efeito de ajuizamento da ação de busca e apreensão é indispensável a comprovação da mora do devedor, que poderá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, no endereço constante na inicial, ou pelo protesto do título (Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69).

No caso dos autos, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato retornou com o aviso "mudou-se" (fl. 22), razão pela qual a instituição financeira optou pelo protesto por edital, publicado em 1-2-2018 no Jornal do Protesto SC, cumprindo todos os requisitos para a sua validade:

Certidão de Intimações (Tentativas): Certifico que no dia 31/01/2018 a intimação não foi entregue pelo seguinte motivo: Mudou-se, alam mora apto 01.

Em virtude do que fiz a intimação devida, na forma da lei, no endereço indicado pelo apresentante, com registro no distribuidor sob o nº22451679-5, por meio de carta de intimação em data de 30/01/2018, e Edital publicado na edição 01/02/2018 do Jornal do Protesto SC, disponível em www.jornaldoprotstosc.com.br, autorizado pelo art. 863 do CNCGJ/SC, com protocolo nº 524015, para que se manifestasse a respeito. Não houve por parte do devedor, pagamento e nem tão pouco manifestação (fl. 24).

Dessa forma, esgotados todos os meios necessários para a intimação pessoal do devedor, conforme disposto nos artigos 14 e 15 da Lei 9.492/97, está devidamente constituída a mora no presente caso. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O protesto por edital, para constituição do devedor em mora, apenas é permitido se esgotadas todas as possibilidades de sua localização. Hipótese em que o tribunal local consignou que o endereço constante da notificação extrajudicial é diferente do informado pelo devedor no contrato. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n.415294/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25-8-2015).

PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO...

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