Decisão Monocrática Nº 0301005-27.2014.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-08-2019
Número do processo | 0301005-27.2014.8.24.0041 |
Data | 13 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0301005-27.2014.8.24.0041 de Mafra
Impetrante: Roberto Agenor Scholze
Impetrados: Herbert Gilso Werka e outros
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Roberto Agenor Scholze impetrou mandado de segurança questionando ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
Então prefeito local, impugnou comissão formada (Res. 20/2014) pela Casa Legislativa para apurar sua autoria em possível prática de crime de responsabilidade. Dentre os diversos vícios que apontou sobre o ato de instauração, foi acolhido em primeira instância o fundamento da competência do Judiciário para processamento da infração que lhe foi imputada. Ao final, o pedido foi julgado procedente nestes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade da resolução 20/2014 e todos os demais atos subsequentes.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Condeno os impetrados ao pagamento das custas processuais. Incabíveis honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausente recurso das partes, o feito ascendeu a este Tribunal de Justiça por conta da remessa necessária.
Ausente recurso das partes, o feito ascedeu a este Tribunal de Justiça por conta da remessa necessária.
O Ministério Público se posicionou pelo reconhecimento da perda do objeto e, no mérito, pelo provimento da remessa para julgar improcedente o pedido.
2. O Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse.
Menciona que a Câmara de Vereadores se resignou com a suspensão dos trabalhos da comissão instaurada pela Resolução n. 20/2014, assim como com a posterior declaração da nulidade daquele ato administrativo. Paralelamente, porém, instaurou a formação de outro grupo de vereadores para conduzir o processo afim que culminou com a cassação do alcaide, autor deste mandado de segurança.
Eis o teor das considerações de Sua Excelência:
Preliminarmente, entendo que ocorreu a perda do objeto da impetração, por motivo superveniente.
Isso porque, com o presente mandamus, o impetrante - então, Prefeito do Município de Mafra -, visou à nulidade da Resolução n. 20/2014 que instituiu a Comissão Processante destinada à apuração de "prática de crime de responsabilidade, improbidade administrativa, fraude e licitação." (fl. 27) pelo referido agente político, tudo com vistas a resguardar o seu mandato.
Ocorre que, no entanto, e em razão da concessão liminar da ordem, nova Comissão Processante foi instaurada (Resolução n. 07/2015), a qual, por sua vez, culminou na cassação do mandato do impetrante com a edição do Decreto Legislativo n. 07/2015 (anexo). A cassação do mandato do impetrante ocorreu em meados de 2015 e, ante a ausência de vice-prefeito, por falecimento desse em meados de 2013, foram realizadas eleições indiretas para preenchimento do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito. Ainda, deve-se considerar que em 2016 sucedeu-se nova eleição municipal ordinária.
Assim, tenho que o reexame não denota utilidade, pois, com efeito, não há como restaurar o processo objeto da impetração, tampouco o mandato do impetrante.
De fato, consultando o Diário Oficial do Município (Edição n. 1732) vejo que a nova comissão formada tem conotação diversa daquela iniciada pela Resolução 20/2014, impugnada nesta ação mandamental....
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