Decisão Monocrática Nº 0301017-53.2015.8.24.0058 do Segunda Vice-Presidência, 28-05-2019
Número do processo | 0301017-53.2015.8.24.0058 |
Data | 28 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0301017-53.2015.8.24.0058/50000
Recurso Especial n. 0301017-53.2015.8.24.0058/50000, de São Bento do Sul
Rectes. : Luiz Antonio Novaski e outro
Advogado : Maurício Martins Willemann (OAB: 34356/SC)
Recorrido : Município de São Bento do Sul
Procs. Municípi : Matheus Guedes Reis (OAB: 33273/SC) e outro
Interessado : José Adil da Silva
Advogado : Luiz Antonio Novaski (OAB: 23937/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Eliane Lima Araujo Andriolli (OAB: 12909/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luiz Antonio Novaski e Maurício Martins Willemann, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpuseram recurso especial contra decisão monocrática (fls. 259-267) prolatada pela Exma. Desa. Sônia Maria Schmitz, integrante da Quarta Câmara de Direito Público, que, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso do ente público ora recorrido tão somente para reduzir a verba honorária - valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 259-267).
Em suas razões recursais (fls. 01-05 do incidente 50000), alegaram que o julgado impugnado violou o art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, sob o argumento de que os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos dos aludidos dispositivos, para o patamar mínimo de 10% sob o proveito econômico da causa.
Com as contrarrazões (fls. 08-14 do incidente 50000), e com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela não intervenção no feito (fls. 19-20 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
Sobreveio despacho (fls. 22-25 do incidente 50000), determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em dobro, uma vez que o recurso trata tão somente de honorários recursais e o recorrente não havia acostado qualquer comprovante de pagamento relativo ao preparo, não obstante o benefício da gratuidade da justiça da parte não se estender a seu patrono, salvo se o benefício for concedido ao próprio advogado.
Transcorrido in albis o prazo concedido (fls. 27 do incidente 50000), retornaram os autos à conclusão.
É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto verifica-se que a parte recorrente deixou de cumprir um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber: a comprovação do preparo recursal.
A disciplina do preparo encontra-se disposta no art. 1.007 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente,...
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