Decisão Monocrática Nº 0301023-36.2017.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-07-2019

Número do processo0301023-36.2017.8.24.0011
Data17 Julho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301023-36.2017.8.24.0011, Brusque

Apte/Apdo : CTG Malhas Ltda
Advogado : Sergio Luiz Nuss (OAB: 25028/SC)
Apdo/Apte : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de apelação cível na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré/apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

Devidamente intimada, a apelante apresentou petição (fl. 225), juntando balanço patrimonial (fls. 226-227), certidão negativa de imóveis (fl. 237) e extrato bancário (239-241).

Pois bem.

Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento), quando se tratar de pessoa física.

Ou, em se tratando de pessoa jurídica há necessidade de comprovar a falta de condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo às suas atividades normais.

No caso em apreço, verifica-se que a parte ré/apelante juntou aos autos o balanço patrimonial, cujo ativo e passivo importam R$ 1.166.335,50 (um milhão e cento e sessenta e seis mil e trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos).

A disponibilidade em caixa, no mês de dezembro/2018, indicava a importância de R$ 95.281,51 (noventa e cinco mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos).

Destarte, entendo que o seu fluxo de caixa é suficiente para o pagamento das custas processuais e que não há provas suficientes que evidenciem a situação de precariedade financeira da empresa apelante e a inviabilidade do pagamento do preparo recursal, que apresenta valor irrisório frente à disponibilidade de caixa apontada.

Assim, mesmo que tenha apresentado balanço com prejuízo, e tenha dificuldade para pagar todas as suas dívidas, a movimentação financeira é suficiente para arcar com as despesas processuais sem inviabilizar as atividades da empresa.

Nesse prisma, o art. 99, § 7º, do CPC/2015 dispõe que se o interessado requer o benefício no recurso, cabe ao relator analisar o pedido, ficando dispensado o postulante de comprovar o preparo.

Entretanto, se houver indeferimento do benefício, o relator determinará o pagamento do preparo, tendo como consequência a deserção no caso de descumprimento.

Logo, entendo que a apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de...

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