Decisão Monocrática Nº 0301023-29.2017.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-11-2019

Número do processo0301023-29.2017.8.24.0078
Data01 Novembro 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301023-29.2017.8.24.0078 de Urussanga

Apelante : Hélio Alves Barbosa
Advogada : Suzana Mazon Benedet (OAB: 29245/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fl. 130), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

Hélio Alves Barbosa ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, em síntese, o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, uma vez que encontra-se incapacitado para o labor em razão de doença. Ao final, postulou a procedência dos pedidos.

Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia.

Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, discorreu acerca da impertinência do pedido formulado na petição inicial, principalmente em razão da inexistência de incapacidade temporária/permanente do Autor. Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.

Aportou aos autos laudo pericial (fls. 112/117).

Na sequência, a parte autora postulou a procedência dos pedidos (fls. 124/126), ao passo que o réu a improcedência (fls. 127).

Vieram os autos conclusos.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. ROQUE LOPEDOTE, da 2ª Vara de Urussanga, julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, que objetivava a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (fls. 130/137).

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante HÉLIO ALVES BARBOSA interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 143/147), no qual, sustenta, em síntese, que é evidente que, o autor encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida. Sustenta que tendo a perícia concluído pela existência de patologia, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras de experiências do magistrado. Finalizou requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou contrarrazões às fls. 150/151.

Da manifestação do Ministério Público.

O Ministério Publico, por meio de parecer lavrado pelo Procurador de Justiça, Dr. PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA, não se manifestou sobre o recurso por considerar não haver interesse para tanto (fl. 164).

Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

Passo a decidir.

I - Da admissibilidade

Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

II - Do julgamento do mérito

Em que pesem as alegações recursais, a sentença deve ser mantida.

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito do Apelante de concessão do auxílio-acidente. Disse o Apelante, em síntese, que se encontra com sua capacidade laborativa reduzida, além do que, tendo a perícia concluído pela existência de patologia, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras de experiências do magistrado.

Não é o que se extrai de parte das respostas do Perito Judicial, no Laudo de fls. 112/117, acostado aos autos, veja-se:

1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?

Trabalha como mineiro de subsolo há onze anos tendo história de três afastamentos do trabalho. Os dois primeiros no ano de 2009 após cirurgia de videoartroscopia em ambos os joelhos e em 2014 por dor lombar associada à discopatia.

2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante....

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