Decisão Monocrática Nº 0301027-18.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-02-2020
Número do processo | 0301027-18.2019.8.24.0039 |
Data | 28 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301027-18.2019.8.24.0039, Lages
Apelante : Elisandra Regina Ramos de Oliveira
Advogados : Franciane Cordova (OAB: 41427/SC) e outro
Apelado : RJ Serviços Educacionais Ltda Me
Advogado : Felipe Alberto Valenzuela Fuentes (OAB: 18282/SC)
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação em que figura como apelante Elisandra Regina Ramos de Oliveira e apelada RJ Serviços Educacionais Ltda Me.
A parte apelante deixou de recolher preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007:
§ 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio. [grifei]
Neste grau recursal, a fim de auferir a real insuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação para que apresentasse declaração de rendimentos, declaração do IR, certidão do Detran sobre veículos e do RI sobre imóveis, além de extrato-resumo de seus respectivos cartões de crédito dos últimos 3 meses (p. 154).
A apelante manifestou-se nas p. 243/271, apresentando a documentação solicitada.
Contudo, examinando os documentos juntados, não vislumbro a suposta carência econômica da apelante capaz de justificar a manutenção do benefício da justiça gratuita. Ela atua como vendedora de cursos livres, auferindo salário líquido de R$ 1.753,00 (p. 244), e também é advogada inscrita na OAB (p. 14/15), atuante em alguns processos em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina (p. 257/258).
Neste particular, saliento que, em consulta ao sistema EPROC/PG, verifiquei que há 47 ações em que a apelante atua como causídica, algumas, inclusive, em conjunto com a sua procuradora no presente feito.
Por outro lado, embora a apelante não seja proprietária de bens imóveis (p. 253/256), é dona de um veículo alienado fiduciariamente (p. 250/251), o que demonstra sua capacidade em arcar com os custos do financiamento.
Além disso, os extratos dos últimos 3 meses do cartão de crédito (p. 260/271) são incompatíveis com a aventada carência econômica, porque comprovam que a apelante gasta, em média, R$ 1.100,00 apenas a esse título.
Não verifico, assim, a alegada insuficiência financeira da parte recorrente,...
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