Decisão Monocrática Nº 0301031-63.2018.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-03-2019
Número do processo | 0301031-63.2018.8.24.0080 |
Data | 12 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301031-63.2018.8.24.0080
Apelação Cível n. 0301031-63.2018.8.24.0080, de Xanxerê
Apelante : Greisy Kely de Bona
Advogada : Rosemery Betinelle Forchesatto (OAB: 40650/SC)
Apelado : Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional de Xanxerê
Apelado : Secretária de Estado de Educação e Inovação
Apelado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Daniel Cardoso (OAB: 32704/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação interposta por Greisy Kely de Bona, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que denegou a ordem no Mandado de Segurança n. 0301031-63.2018. 8.24.0080 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional de Xanxerê e à Secretária de Estado da Educação (fls. 189/192).
Pois bem.
O caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso prejudicado [...]" (art. 932, inc. III, do NCPC).
Tal regra é concernente à espécie, e isto por conta da constatação de fato superveniente à interposição do recurso (art. 493 do NCPC).
É que Greisy Kely de Bona foi transferida para o município de Xanxerê por via administrativa em 18/02/2019 (fl. 237), com isto esvaziando o cerne da presente insurgência.
Em sendo assim, forçoso concluir que a presente irresignação perdeu seu objeto, restando prejudicada.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que "ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal [...]", impondo-se, por consectário lógico, "o não conhecimento do recurso por ausência de requisitos de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]"1.
Dessarte, com arrimo no art. 493 do NCPC, entendo prejudicado o presente recurso, e via de consequência, na forma do disposto no art. 932, incs. III e VIII do NCPC c/c. o art. 132, inc. XIV, do RITJESC, declaro sua respectiva extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2019.
Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Relator
Documento assinado digitalmente
1 Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 932
Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller
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