Decisão Monocrática Nº 0301031-63.2018.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-03-2019

Número do processo0301031-63.2018.8.24.0080
Data12 Março 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0301031-63.2018.8.24.0080


Apelação Cível n. 0301031-63.2018.8.24.0080, de Xanxerê

Apelante : Greisy Kely de Bona
Advogada : Rosemery Betinelle Forchesatto (OAB: 40650/SC)
Apelado : Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional de Xanxerê
Apelado : Secretária de Estado de Educação e Inovação
Apelado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Daniel Cardoso (OAB: 32704/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta por Greisy Kely de Bona, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que denegou a ordem no Mandado de Segurança n. 0301031-63.2018. 8.24.0080 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Regional de Xanxerê e à Secretária de Estado da Educação (fls. 189/192).

Pois bem.

O caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso prejudicado [...]" (art. 932, inc. III, do NCPC).

Tal regra é concernente à espécie, e isto por conta da constatação de fato superveniente à interposição do recurso (art. 493 do NCPC).

É que Greisy Kely de Bona foi transferida para o município de Xanxerê por via administrativa em 18/02/2019 (fl. 237), com isto esvaziando o cerne da presente insurgência.

Em sendo assim, forçoso concluir que a presente irresignação perdeu seu objeto, restando prejudicada.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que "ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal [...]", impondo-se, por consectário lógico, "o não conhecimento do recurso por ausência de requisitos de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]"1.

Dessarte, com arrimo no art. 493 do NCPC, entendo prejudicado o presente recurso, e via de consequência, na forma do disposto no art. 932, incs. III e VIII do NCPC c/c. o art. 132, inc. XIV, do RITJESC, declaro sua respectiva extinção.

Publique-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 12 de março de 2019.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

Documento assinado digitalmente


1 Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 932



Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller


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