Decisão Monocrática Nº 0301032-40.2018.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2023

Número do processo0301032-40.2018.8.24.0018
Data27 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0301032-40.2018.8.24.0018/SC



APELANTE: JUNIOR ANTONIO STEINKE TABORDA (AUTOR) APELADO: AXA SEGUROS S.A. (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação de cobrança de seguro com pedido liminar de exibição de documento" em epígrafe.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
JUNIOR ANTONIO STEINKE TABORDA aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra AXA SEGUROS S/A, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) no dia 06-10-2014, foi admitido na empresa Bugio Agropecuária Ltda. para exercer o cargo de auxiliar de produção, no setor de desossa; 2) em exame médico realizado na data de 20-12-2016, foi constatado corte profundo no quinto dedo de sua mão esquerda, o qual resultou na redução dos movimentos no referido dedo; 3) em 18-07-2017, ao abaixar-se para pegar paleta suína que estava no chão, deslizou em razão do piso escorregadio pela água e gordura animal que estavam presentes e caiu com a mão esquerda sobre máquina de corte; 4) em virtude do acidente, teve o segundo e o terceiro dedo da mão esquerda cortados; 5) em razão das referidas lesões, foi acometido por invalidez permanente. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a concessão de ordem liminar consistente na exibição da apólice de seguro contratada e documentos correlatos; 4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, no importe de R$27.561,60; 5) a produção de provas; 6) a condenação da demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
No(a) decisão ao ev. 03, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev. 06), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) juntou documento a fim de comprovar sua situação econômica.
No(a) despacho ao ev. 08, foi reiterada a determinação de comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev. 11), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram) a juntada de documento comprobatórios da hipossuficiência financeira.
No(a) decisão ao ev. 13, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré; 3) deferido o benefício da Justiça Gratuita.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev. 18).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev. 20, doc. 28). Aduziu(ram): 1) o contrato de seguro foi estipulado pela empresa Bugio Agropecuária Ltda., com período de vigência inicial de 31-05-2017 a 31-05-2018, o qual foi postergado até 31-05-2019, após a renovação; 2) a ausência de interesse processual, visto que no dia 08-01-2018 solicitou ao autor a entrega dos documentos imprescindíveis à regulação administrativa do sinistro; 3) o autor manteve-se inerte, o que lhe impossibilitou de concluir o processo administrativo; 4) é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que o acidente ocorreu fora do período de vigência da apólice contratada, no caso, em 20-12-2016; 5) eventual indenização a título de invalidez parcial deverá ser paga conforme o grau de invalidez apurado; 6) a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso porque as alegações da parte autora não são verossímeis. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de prova pericial médica.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev. 24). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
No(a) decisão ao ev. 27, foi(ram): 1) indeferidos os pedidos de reconhecimento de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva; 2) deferida a produção da prova pericial; 3) nomeado perito; 4) determinado o pagamento dos honorários periciais pela parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(ram) quesitos (ev(s). 32).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) comprovante de recolhimento dos honorários periciais (ev(s). 40).
O expert apresentou o laudo pericial(ev(s). 53).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(ram) manifestação sobre o laudo. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais (ev(s). 57).
Foi levantado alvará em favor do perito (ev(s). 59).
É o relatório.
Conclusos os autos.
Acrescenta-se que a sentença (Evento 61) apresenta a seguinte parte dispositiva:
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$1.200,00, a título de indenização securitária, em favor do(a)(s) autor(a)(es), corrigido monetariamente (INPC) a partir da data da apólice (31-05-2018) e acrescido de juros de mora...

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