Decisão Monocrática Nº 0301051-96.2014.8.24.0079 do Terceira Vice-Presidência, 29-11-2019

Número do processo0301051-96.2014.8.24.0079
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301051-96.2014.8.24.0079/50001, Videira

Rectes. : Alzemiro Antonio Mafioletti e outro
Advogada : Neiva Antunes de Lima (OAB: 22656/SC)
Recorrido : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC
Advogado : Eduardo Gheller (OAB: 11242/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Terezinha Ferronato Mafioletti e Alzemiro Antonio Mafioletti, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito ao ônus do credor de comunicar previamente ao devedor solidário a ausência do pagamento do débito do devedor principal.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, registro que o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 2-3) resta prejudicado, porquanto a benesse foi deferida à fl. 69 e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1481943/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).

Feito tal esclarecimento, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, pois as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos e não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado, destacado abaixo (fls. 205-207):

[...] Com efeito, não se desconhecem precedentes deste Tribunal reconhecendo o ônus do credor em noticiar o avalista sobre o inadimplemento do devedor principal anteriormente ao pedido de inscrição nos sistemas de restrição de crédito (Apelação Cível n. 0300010-31.2018.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-9-2018; Apelação Cível n. 0001105-25.2014.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 13-11-2017; Apelação Cível n. 2011.022938-1, de Modelo, rel. Des. Saul Steil, j. 7-6-2011; Agravo de Instrumento n. 4023218-53.2017.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 8-11-2018).

No entanto, em que pese a cooperativa não ter se desincumbido dessa sua obrigação, verifica-se no caso em tela situação diversa dos mencionados precedentes, porquanto comprovada a postagem de notificação enviada pelo SPC aos demandantes, conforme tabela de "cartas enviadas pelo SPC Santa Catarina aos inadimplentes registrados" de fls. 121-122 e "lista de postagem fac simples" de fl. 123, fornecidas pelo próprio órgão e devidamente carimbadas pelos Correios, das quais consta o nome e endereço corretos de ambos os requerentes, presumindo-se o seu recebimento e conhecimento.

Cabe esclarecer, no ponto, ser desnecessária a juntada de comprovante do recebimento da correspondência, pois, conforme Súmula 404 da Corte de Cidadania, "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", bastando a prova da sua postagem.

Sobre o tema, já decidiu este Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. [...]

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - IMPRESCINDIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - INCUMBÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA DO REGISTRO - SÚMULA N. 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DO ENVIO DE...

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