Decisão Monocrática Nº 0301062-94.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-02-2020

Número do processo0301062-94.2017.8.24.0023
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Remessa Necessária Cível n. 0301062-94.2017.8.24.0023


Remessa Necessária n. 0301062-94.2017.8.24.0023, da Capital

Impetrante : Fabielle de Camino
Advogado : Almeri José Adur Júnior (OAB: 40916/SC)
Impetrado : Coordenador de Credenciamento do DETRAN de Santa Catarina
Impetrado : Diretor do DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC)
Amicus curiae: ADOTESC-Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina
Advogado : Guilherme Jannis Blasi (OAB: 28700/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo hoje Desembargador Hélio do Valle Pereira - na época Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que nos autos do Mandado de Segurança n. 0301062-94.2017.8.24.0023 impetrado por Fabielle de Camino, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor-Geral e à Coordenadora de Credenciamento, ambos do DETRAN-Departamento de Trânsito de Santa Catarina, concedeu a segurança almejada, determinando "que o pedido de credenciamento tenha sequência como de direito" (fls. 81/84).

Conquanto intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de recurso voluntário (fl. 98).

Ascendendo a esta Corte por força de Remessa Obrigatória, vieram-me os autos conclusos.

Em manifestação do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, o Ministério Público opinou "pela instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade [...], a fim de que seja analisada a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 13 da Lei Estadual n. 10.609/97", e "sucessivamente, no mérito, pelo desprovimento da remessa" (fls. 105/108).

Ato contínuo, através de decisão unipessoal, confirmei a sentença (fls. 220/112), o que motivou a interposição do Agravo Interno n. 0301062-94. 2017.8.24.0023/50000 pela ADOTESC-Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina.

Em juízo de retratação, revoguei a decisão agravada e determinei a suspensão do processo principal até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000 (fls. 117/119).

Decidido o aludido incidente, todas as partes foram intimadas para apresentarem manifestação a respeito, tendo-se mantido silentes (fl. 125).

Em apertada síntese, é o relatório.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

Consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.

Sobre o tema - em razão de sua pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos -, abarco integralmente a intelecção professada pelo magnânimo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da análoga Remessa Necessária 0312572-41.2016.8.24.0023, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:

[...] O Órgão Especial decidiu acolher a arguição de inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000 para declarar a inconstitucional o art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997, que dispõe sobre o procedimento para o credenciamento dos despachantes.

Confira-se a ementa:

ARGUIÇÃO INCIDENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITADA...

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