Decisão Monocrática Nº 0301072-88.2017.8.24.0072 do Terceira Vice-Presidência, 18-09-2020

Número do processo0301072-88.2017.8.24.0072
Data18 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301072-88.2017.8.24.0072/50000, Tijucas

Rectes. : Litoral Outdoor Eireli e outro
Advogados : Fabrizio Terence Reif Barbieri (OAB: 10375/SC) e outros
Recorrido : Impol Indústria e Comércio de Polímeros Ltda ME
Advogada : Tatiani Bianco (OAB: 27708/SC)
Interessado : Maurício Laus dos Anjos
Interessado : Fazzenda Park Hotel Ltdafazzenda Park Hotel Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Litoral Outdoor Eireli e Midia Exterior Prestadora de Serviços Ltda EPP, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que se refere à ausência de responsabilidade por queda de placa causada por vendaval.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "c" permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porquanto a parte recorrente não apresentou o dissenso jurisprudencial, na forma exigida pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com a indicação, clara e precisa, do dispositivo legal objeto do dissídio, o que demonstra a deficiência recursal e impede a análise da insurgência.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"[...] 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).

6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1543707/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020, grifou-se).

"[...] 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1356452/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020, grifou-se).

"[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1029 do CPC/15 e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. [...]" (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1813528/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

"[...] Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal. Precedente da Corte Especial" (STJ, Segunda Turma, REsp 1764088/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 02/10/2018, DJe 28/11/2018, grifou-se).

Ainda que assim não fosse, o recurso especial não mereceria ascender por óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a Segunda Câmara de Direito Civil amparou-se no arcabouço fático-probatório produzido nos autos para concluir pela responsabilidade das recorrentes pelo infortúnio, conforme se extrai do acórdão recorrido:

"Ocorre que, apesar de ser fato incontroverso a...

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