Decisão Monocrática Nº 0301072-52.2015.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2020
Número do processo | 0301072-52.2015.8.24.0042 |
Data | 24 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Maravilha |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301072-52.2015.8.24.0042, Maravilha
Apelantes : Carmelinda Veiga Pereira e outro
Advogados : Joao Paulo Tesseroli Siqueira (OAB: 14565/SC) e outros
Apelado : Euclides Estevão Cella
Advogados : Aline Margarete Petry (OAB: 38319/SC) e outro
Interessado : João da Luz Pereira
Advogados : Jalusa Roselle Giusti (OAB: 19224/SC) e outros
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus Espólio de João da Luz Pereira e Carmelinda Veiga Pereira contra sentença (fls. 141-147) que julgou procedentes os pedidos exordias formulados na ação de adjudicação compulsória ajuizada por Euclides Estevão Cella, no qual pugnam pela reforma do decisório.
Em razão do pedido de Justiça gratuita, deixaram de efetuar o preparo recursal.
A despeito da postulada concessão da benesse, da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes deixaram de colacionar a declaração de hipossuficiência e demais documentos a fim de apurar-se a alegada vulnerabilidade financeira.
Pois bem. À concessão da benesse, prevê a lei regente a satisfação de um único requisito: a existência de declaração de hipossuficiência. No entanto, o magistrado pode determinar medidas probatórias complementares, caso entenda serem elas imprescindíveis à constatação da veracidade das alegações.
De outra ponta, somente poderá o julgador deixar de reconhecer o direito ao benefício se incidentes nos autos demais elementos que arredem a presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza, à inteligência do art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...].
Na hipótese vertente, embora os recorrentes aleguem não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, deixaram de apresentar a declaração de hipossuficiência (requisito legal) e, ainda, de colacionar qualquer documento apto a sustentar a alegada vulnerabilidade. A simples apresentação da decisão proferida nos autos do inventário nº. 0300010-74.2015.8.24.0042 (fl. 176) em que foi deferido o pedido de...
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