Decisão Monocrática Nº 0301073-36.2018.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-08-2019

Número do processo0301073-36.2018.8.24.0073
Data08 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301073-36.2018.8.24.0073, Timbó

Apelante : Vilson Malstedt
Advogado : Evair Francisco Bona (OAB: 9562/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

Relator: Desa. Vera Copetti

Vistos etc.

Trata-se de apelação cível interposta por Vilson Malstedt contra a sentença exarada nos autos da "ação acidentária" n. 0301073-36.2018.8.24.0073, da 2º Vara Cível da Comarca de Timbó, que julgou improcedente a pretensão inicial, de concessão de auxílio-acidente.

Em síntese, o recorrente postula a reforma da sentença sob alegação de que faz jus a concessão do beneficio auxílio-acidente, bem como de que a data de início do benefício a ser concedido deve retroagir à da cessação do benefício auxílio-doença (NB 101.423.808-8), qual seja, 15/09/1996

Por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, publicada em 02/08/2019, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão nacional de todos dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que controvertem acerca da seguinte questão (Tema n. 862): "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91".

Logo, o feito contém particularidade que está incluída na questão de direito a ser uniformizada pela sistemática de recursos repetitivos, com os contornos atrás delineados.

Pelas razões supra, considerando a afetação na presente ação, determino:

1. A suspensão do presente feito até o julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia instaurado, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema n. 862 da Corte da Cidadania, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil;

2. A remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para o devido cadastro do sobrestamento do feito e, após, ao Arquivo Temporário Sobrestados, para o seu armazenamento;

3. Intimem-se as partes.

4. Findo o sobrestamento, certifique-se nos atuos e voltem conclusos.

Florianópolis, 7 de agosto de 2019.

Desa. Vera Copetti

Relatora


Gabinete Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti


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