Decisão Monocrática Nº 0301076-19.2015.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 03-09-2018

Número do processo0301076-19.2015.8.24.0033
Data03 Setembro 2018
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0301076-19.2015.8.24.0033

Recurso Inominado n. 0301076-19.2015.8.24.0033, de Itajaí

Rectes/Recdos : Geder Pereira Lini e outro
Advogado : Giancarlo Maturano Ghisleni (OAB: 34754/SC)
Recorrido : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens SA
Advogado : Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
Rcrdo/Rcrte : Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda
Advogado : Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos (OAB: 223800/SP)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recursos inominados interpostos por Geder Pereira Lini, Márcia Aparecida Romano (autores) e Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. (réu) em face da sentença de fls. 195-198, posteriormente modificada pela sentença de fls. 278-280.

O art. 932, III, do NCPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros - e este é o caso dos autos.

É que, quanto ao reclamo dos autores, os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 prevêem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.

Veja-se que, muito embora os recorrentes tenham pleiteado a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o benefício já havia sido negado na sentença de primeiro grau e disso não há insurgência na peça recursal.

Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do NCPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).

Por sua vez, no tocante ao recurso do réu Pullmantur Cruzeiros do Brasil, extrai-se que, à época da interposição, ainda não havia o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo correu CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, onde foi reconhecida a nulidade da sentença anterior e julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.

Desta forma, inarredável a conclusão acerca da perda superveniente do interesse recursal do réu...

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