Decisão Monocrática Nº 0301080-81.2016.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-06-2019

Número do processo0301080-81.2016.8.24.0078
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301080-81.2016.8.24.0078 de Urussanga

Apte/RdoAd : Cerâmica Flávio Salvan Ltda
Advogada : Fernanda Lapolli de Biasi (OAB: 35076/SC)
Apdo/RteAd : Gilmar Morais dos Reis
Advogada : Gabriela Meinert Vitniski (OAB: 41545/SC)
Apelada : Elisangela Souza Delfino dos Reis
Advogado : Helder Tiscoski (OAB: 41042/SC)

Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação interposta por Cerâmica Flávio Salvan Ltda e Recurso Adesivo interposto por Elisangela Morais dos Reis e Gilmar Morais dos Reis contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Urussanga que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0301080-81.2016.8.24.0078, julgou improcedentes os pedidos declinados (fls. 93/97).

Alega a demandante, em síntese, que é credora da quantia de R$ 20.933,13, representada pelo cheque de fls. 7/8, em razão da venda de produtos cerâmicos.

Extrai-se da sentença recorrida, in verbis:

"I - Trata-se de 'ação de ação de cobrança, através da qual pretende a autora ver adimplido o valor consubstanciado no cheque n. 900108 (fls. 07-08), anexado à exordial.

[...]

Argui o requerido Gilmar Morais dos Reis que o procedimento adotado pela autora é inadequado, pois a demanda correta seria de execução de títulos extrajudicial.

No entanto, sabe-se que estando o cheque prescrito para o manejo da ação executiva, quando expirados os prazos dos arts. 33 e 59 da Lei nº 7357/85, como no presente caso, o cheque ainda pode ser objeto de ação de cobrança de locupletamento ilícito (cujo prazo de prescrição é de 2 anos após consumada a prescrição por execução) ou de ação pessoal ordinária ou monitória (cujo prazo de prescrição é de 5 anos, contados do término da prescrição para ação de locupletamento).

Desta forma, não há que se falar em inépcia da inicial.

[...] Os réus alegaram com veemência que o valor relativo ao cheque n. 900108 (fls. 07-08) encontra-se quitado, sendo que a autora, pela frágil documentação acostada, não logrou êxito em provar a pendência de dívida.

Desta feita, a improcedência do pedido inicial é medida salutar.

[...] Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Cerâmica Flávio Salvan Ltda em face de Elisangela Morais dos Reis e Gilmar Morais dos Reis, com fulvro no art. 487, inciso I, do CPC.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT