Decisão Monocrática Nº 0301081-31.2014.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-06-2019
Número do processo | 0301081-31.2014.8.24.0080 |
Data | 19 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0301081-31.2014.8.24.0080, de Xanxerê
Apelante: João Carlos Scanagatta
Advogada: Gislaine Maria Biondo (OAB: 26237/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
João Carlos Scanagatta propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Aduziu, em síntese, encontrar-se acometido de doenças ocupacionais na região da coluna, afetando sua capacidade profissional.
Citado, o requerido afirmou inexistir limitação para o trabalho, sendo incabíveis as benesses postuladas.
Realizada perícia médica (fls. 76/78), a magistrada Lizandra Pinto de Souza julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.
Irresignado, o vencido interpôs apelação, alegando que os documentos por si juntados ao processo demonstrariam sua inaptidão laborativa, sendo-lhe devido auxílio-doença ou auxílio-acidente. Argumentou, subsidiariamente, ter sido incompleto o laudo técnico, devendo ser realizada nova perícia ou prestados esclarecimentos pelo expert.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da ilustre Dra. Eliana Volcato Nunes, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Esse é o relatório.
Consoante preconiza o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, permaneça com sequelas definitivas e irreversíveis capazes de reduzir sua aptidão para o labor habitual.
Nesse passo, inferem-se 2 (dois) requisitos para a implementação do benefício: (I) comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a lesão; (II) redução parcial e permanente da capacidade do segurado para o trabalho (REsp n. 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 12.05.2010).
O auxílio-doença, por seu turno, é devido quando o segurado...
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