Decisão Monocrática Nº 0301084-30.2018.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 24-03-2020

Número do processo0301084-30.2018.8.24.0020
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301084-30.2018.8.24.0020/50001, Criciúma

Recorrente : Kredilig S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : João Luiz Mondadori Junior (OAB: 35683/SC) e outro
Recorrida : Nazarete Masiero
Advogado : Marcelo Athaide Cardoso da Luz (OAB: 28978/SC)
Interessado : Pernambucanas Financiadora - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 99406/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Kredilig S/A Crédito Financiamento e Investimento, com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à ausência de dano moral por eventual fraude documental, pois todas as cautelas possíveis teriam sido tomadas na contratação (artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor).

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a parte recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado na via do recurso especial.

Assim se afirma, pois o aresto impugnado estabeleceu as seguintes premissas (fl. 22):

[...] A decisão agravada, por sua vez, corretamente concluiu que a agravante não procedeu com as cautelas devidas ao permitir a contratação por terceiros em nome da autora, nos seguintes termos:

Em que pese a recorrente Kredilig S/A Crédito Financiamento e Investimento sustentar a existência da dívida e a legitimidade da inscrição, observa-se que a empresa ré na verdade não obteve êxito em comprovar que foi a autora quem firmou o contrato que originou a dívida, o que se percebe dos documentos juntados pela própria apelante (fls. 47-52).

Com efeito, observa-se severa discrepância entre a assinatura constante da identidade apresentada como sendo da autora (fl. 49) e aquela firmada no contrato firmado com a ré Kredilig S/A Crédito Financiamento e Investimento (fl. 47), as quais divergem entre si de maneira grosseira, sendo desnecessário qualquer tipo de perícia para verificar a falsidade ali contida. Tal discrepância não só poderia como deveria ter sido observada pela demandada quando da contratação, o que teria evitado a ocorrência dos prejuízos.

Assim, por não ter agido com a necessária cautela ao autorizar contratação por terceiros em nome...

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