Decisão Monocrática Nº 0301085-54.2015.8.24.0041 do Presidência Segunda Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0301085-54.2015.8.24.0041
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemMafra
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência Segunda Turma Recursal


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência Segunda Turma Recursal

Recurso Extraordinário n. 0301085-54.2015.8.24.0041/50001

Recurso Extraordinário n. 0301085-54.2015.8.24.0041/50001, de Mafra

Recorrente : TVLX Viagens e Turismo S/A (VIAJANET)
Advogado : Mário Gregório Barz Junior (OAB: 30036/PR)
Recorrido : Ben Hur Giovani M. Capeletti
Recorrido : Alitalia Societá Aerea Italiana Spa
Advogado : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Recorrido : Silvana Haas de Souza Capeletti
Advogado : Carlos Eduardo Koschinski (OAB: 18999/SC)
Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso extraordinário interposto por TVLX Viagens e Turismo S/A (VIAJANET), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, em face do acórdão que confirmou a legitimidade passiva da agência de turismo e a condenação solidária da recorrente ao pagamento da indenização por danos morais, em virtude do extravio temporário de bagagem em voo internacional. Sustentou a violação ao art. 5º, XXXVI e XXXIX, da CRFB.

De início, salienta-se que os dispositivos constitucionais mencionados no recurso constitucional não foram previamente prequestionados, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 362 do STF. Menciona-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. [...] 7. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. [...] (RE 1240332 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)

Ademais, quanto à matéria de fundo, evidente que o recurso não deve ascender à Suprema Corte.

Pontua-se que a legitimidade passiva da recorrente, matéria processual - contida em legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), foi decidida à luz da norma consumerista - da mesma forma, norma infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) - e do caso concreto, visto que a recorrente foi considerada como '"portal de viagem" que comercializa as passagens e premite a montagem de roteiros, atividade com a qual, naturalmente, aufere lucros e, por isso, sujeita-a às externalidades dos serviços oferecidos em nome de terceiros.' (p. 137).

Deve incidir, pois, o entendimento consolidado nas Súmulas 279 e 280 do STF, o que inviabiliza a matéria controvertida na via extraordinária.

Nesse sentido, colhe-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam, no caso concreto, situa-se no âmbito da legislação processual ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 576694 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO...

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