Decisão Monocrática Nº 0301091-83.2017.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-01-2020

Número do processo0301091-83.2017.8.24.0011
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301091-83.2017.8.24.0011, Brusque

Apelante : Ivo Schwartz Pinturas - Epp
Advogado : Francisco José Baron Júnior (OAB: 11583/SC)
Apelado : Segurança Prosevigs Eletronica Ltda - Me
Advogado : Aloir José Konopka (OAB: 21736/SC)
Apelada : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogado : Eustaquio Nereu Lauschner (OAB: 11427/SC)

Relator: Desembargador André Carvalho

Vistos etc.

Ivo Schwartz Pinturas EPP ajuizou "ação ordinária de anulação de protesto por inexistência de débito c/c rescisão contratual e indenização por danos morais" em face de Prosevig Monitoramento Eletrônico Ltda e Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, lastreando-se no protesto indevido de título em seu nome (fls. 01-14).

Narrou, na exordial, que embora tenha formalizado contrato para prestação de serviços junto à primeira requerida, houve emissão de um dos boletos em duplicidade, motivo pelo qual deixou de ser pago. Apesar do inadimplemento ter se dado quanto a cobrança indevida, foi promovido o protesto discutido na presente demanda, o qual é também indevido.

Quanto à legitimidade das partes para figurar no polo passivo da lide, alegou que a primeira foi responsável pela cobrança indevida, enquanto a segunda adquiriu o suposto crédito mediante endosso translativo.

Requereu, ao fim: (a) antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento ou a sustação dos efeitos do protesto; (b) a procedência da demanda para o fim de anular o protesto, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais; e (c) a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protestou pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, valorando a causa em R$ 150,00.

Intimada para emendar a petição inicial nos termos do despacho de fl. 37, a parte autora peticionou às fls. 41-43.

A tentativa de conciliação restou inexitosa (fl. 87).

Segurança Prosevigs Eletrônica Ltda - ME apresentou contestação às fls. 88-94. Em síntese, alegou que: (a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; (b) a emissão do novo boleto ocorreu por pedido do autor, sob o argumento de que teria extraviado o documento original; (c) o protesto foi promovido pela corré, não havendo de se falar na sua responsabilização; (d) não se opõe à rescisão contratual, desde que cumprida a cláusula contratual que prevê indenização; (e) providenciou a baixa do gravame tão logo recebeu o pagamento; (f) não comprovada a ocorrência de abalo anímico indenizável; (g) não cometeu ato ilícito; e (h) subsidiariamente, que eventual quantum indenitário deveria ser arbitrado em valor cônsono aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - VIACREDI, por seu turno, apresentou contestação às fls. 115-128. Alegou, em resumo, que: (a) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, ao contrário do alegado na petição inicial, não ocorreu endosso translativo e sim endosso mandato, o que não transfere a titularidade do crédito; (b) não é interessada direta nas relações de crédito expressas nas cártulas, pois age na qualidade de mandatária; (c) não tem como se defender dos argumentos relacionados à inexistência da dívida, pois não tem conhecimento sobre as negociações comerciais formalizadas entre a parte autora e a corré; (d) descabido o pleito indenizatório; e (e) subsidiariamente, que eventual quantum indenitário deveria ser arbitrado em valor cônsono aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Réplica às fls. 146-150.

Sobreveio sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cuja parte dispositiva, por oportuno, abaixo trascreve-se (fls. 156-157):

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgamento parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo, bem como o negócio jurídico que lhe subjaz; b) confirmar a liminar que deferiu a exclusão da restrição ao crédito, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação; e, c) condenar a acionada ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, devidamente corrigida, pelos índices divulgados pela CGJ/SC, desde o seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CTN), desde a data desta decisão.

Condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais pendentes, à razão de 50% para cada uma, requerente, e primeira requerida, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

A parte requerente está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela segunda requerida, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Condeno a primeira requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da segunda requerida, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Brusque, 05 de março de 2018.

Andréia Regis Vaz

Juíza de Direito

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração autuados sob os nºs 0001280-03.2018.8.24.0011 e 0005114-14.2018.8.24.0011. Enquanto o primeiro foi acolhido...

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