Decisão Monocrática Nº 0301091-47.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-03-2019

Número do processo0301091-47.2017.8.24.0023
Data20 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0301091-47.2017.8.24.0023, da Capital

Impetrante : Adriana Koch Muller Rosa
Advogado : Jayson Cassio Muller Rosa (OAB: 16388/SC)
Impetrado : Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (Detran)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC)
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Adriana Koch Muller Rosa contra ato dito coator do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (Detran), nos seguintes termos:

A Lei 10.609/97 dispõe que o despachante atua em "caráter particular", mas submete o seu credenciamento a uma licitação.

Vê-se, entretanto, o esforço catarinense para manter uma reserva de mercado.

Não vejo, em primeiro lugar, nenhum sentido em definir uma atividade como privada (como evidentemente é) e submetê-la simultaneamente a uma licitação (que sugestivamente nunca é feita). Com efeito, esse credenciamento só faria sentido para avaliar se o particular atende a requisitos normativos para o desempenho de certa atividade. Essa empreitada não terá cunho estatal, público, mas meramente haverá um interesse oficial na sua regulamentação, de maneira a apurar se os particulares que desejarem assumir esse compromisso atendem aos postulados de lei. É, dito de outro modo, uma maneira de exercer o poder de polícia.

Sob outro prisma, é muito lamentável a força administrativa para dificultar essa atividade. Claro que existe interesse público sobre ela. É missão que envolve aspectos delicados e, em alguma medida, atinge a segurança coletiva. Mas é despropositado que se criem obstáculos totalmente ociosos para que se explore aquilo que, antes de mais nada, é uma empreitada econômica. Quer-se um capitalismo à brasileira no qual o Estado garanta lucros e impeça concorrência. Para isso, o bacharelismo é muito útil. Cria fórmulas dogmáticas para encobrir aquilo que é evidente: trazem-se empecilhos para preservar uma reserva de mercado.

Eu poderia abrir um hospital. Estaria submetido, sem dúvida, ao controle estatal, mas não existe uma limitação normativa em si para que aqueles tipos de empresa sejam criados. Enfim, posso ser dono de um estabelecimento que velará pela saúde das pessoas, que colocará em risco suas vidas; mas não poderia ter, em Santa Catarina, uma estabelecimento relacionado a placas de veículos.

Sei que não existe um rol constitucional delimitado sobre as atividades que possam ser definidas como serviços públicos, mas sei também que o legislador não pode atuar nesse campo de maneira livremente discricionária, mormente para, a pretexto de velar por interesses maiores, na realidade criar simplesmente óbices para que as pessoas interessadas façam jus à livre iniciativa que é garantida pelo art. 170 da Constituição. De maneira equivalente, não existe sentido falar que uma atividade será desenvolvida de maneira privada, mas permitir que sejam impostos requisitos que, na prática, impeçam que novas empreitadas apareçam.

Lembre-se, ainda, que quem legisla sobre trânsito é a União (art. 22, inc. XI, da CF). Não casualmente, os arts. 1º, II, e 3º da Lei Estadual 13.721/2006 tiveram sua eficácia suspensa por liminar concedida na ADIn 4.707 (decisão de fevereiro de 2014) no STF, justamente por extrapolarem a competência legislativa catarinense, que procurou como de ordinário trazer impedimento para que novas pessoas atuem em tarefas atreladas ao trânsito.

Em síntese, tenho então que não apenas a autora tem o direito de ter seu pedido apreciado, mas identicamente vê-lo deferido ou indeferido à luz somente das regras federais.

[...].

Assim, julgo procedente o pedido para determinar que o pedido de credenciamento tenha sequência como de direito.

Sem custas ou honorários (fls. 78-80).

O feito ascendeu a este Pretório e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Eliana Volcato Nunes, opinou pelo conhecimento e provimento da remessa (fls. 101-104).

É a síntese do essencial.

Adriana Koch Muller Rosa impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (Detran) consistente na recusa administrativa ao pedido de autorização para exercer a função de despachante.

O impetrado apresentou informações afirmando que o Detran tem competência para executar suas atividades e criar os regulamentos necessários para a delegação de serviços. Invocou o art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997 para defender o ato administrativo.

Dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997:

Art. 7º. O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser...

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