Decisão Monocrática Nº 0301092-75.2017.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-09-2019

Número do processo0301092-75.2017.8.24.0235
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0301092-75.2017.8.24.0235

Apelação Cível n. 0301092-75.2017.8.24.0235, de Herval d'Oeste

Apelante : Município de Herval d'Oeste
Proc.
Mun. : Kátia Fátima Giacomelli Hack (OAB: 14225/SC)
Apelado : Jair Maceda
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Herval d'Oeste, em objeção à sentença proferida pelo magistrado Ildo Fabris Júnior - Juiz de Direito titular da Vara única da comarca de Herval d'Oeste -, nos autos da Execução Fiscal n. 0301092-75.2017.8.24.0235, encetada contra Jair Maceda, que declarou nula e julgou extinta a actio, com fulcro no art. 803, inc. I e art. 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil (fls. 12/13).

Malcontente, o Município de Herval d'Oeste, - mediante a explanação de diversas teses jurídicas -, reclama o desacerto do veredicto, defendendo, em suma, a legalidade da cobrança dos créditos tributários dispostos na CDA n. 2538/2016; CDA n. 717/2016 e CDA n. 1819/2017, termos por que brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 17/26).

Não efetuada a intimação de Jair Maceda para oferecimento das contrarrazões, porquanto não perfectibilizada a triangularização processual.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que pelo Enunciado da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Em apertada síntese, é o relatório.

O recurso foi interposto a tempo e modo, preenchendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Portanto, dele conheço.

Em razão da previsão contida no art. 132 do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo NCPC no art. 932.

Pois bem.

Em observância aos princípios constitucionais do processo civil, especialmente da economia e celeridade processual - objetivando evitar fastidiosa tautologia -, reproduzo ipsis verbis os termos da brilhante decisão proferida pelo magnânimo Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0300555-84.2014.8.24.0235, que adoto como razões de decidir:

[...]

2. Afasto a tese trazida preliminarmente pelo Município quanto à violação da separação dos Poderes e inadequação da via eleita.

É mesmo inusitado que (ainda) se defenda a impossibilidade de o Judiciário de avaliar a compatibilidade material de lei por ofender prerrogativa do Executivo ou Legislativo. É discussão que remonta ao início do Século XIX, já pacificada desde o julgamento pela Suprema Corte americana do lendário caso Marbury vs. Madison (em 1803). Com idêntica surpresa constato que argumenta ser inviável, em execução fiscal, a abordagem da validade de uma norma por não ser o meio apropriado. O controle incidental é previsto no ordenamento brasileiro desde a Constituição republicana de 1891.

3. A respeito do tema de fundo, a matéria é vencida na jurisprudência.

Taxa não pode ter como base de cálculo o número de empregados da empresa contribuinte. O dado é insuficiente para aferir o vero Poder de Polícia. É o que a Suprema Corte referenda quanto a esse tema de forma pacífica:

Recurso Extraordinário. Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte.

1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia...

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