Decisão Monocrática Nº 0301101-50.2017.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-07-2019

Número do processo0301101-50.2017.8.24.0166
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301101-50.2017.8.24.0166 de Forquilhinha

Apelante : Nirceia Aparecida Rocha
Advogados : Marcelo da Luz (OAB: 12875/SC) e outros
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Luciana Camargo Severo (OAB: 32152/SC)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nirceia Aparecida Rocha ajuizou, na comarca de Forquilhinha, "ação acidentária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do auxílio-acidente ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, alegando estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (ajudante geral no setor de corte de frango na agroindústria) por padecer de graves doenças ortopédicas. Postulou a produção de prova pericial e apresentou quesitos (pp. 01-08). Acostou documentos (pp. 09-38).

Em decisão interlocutória, de pp. 57-59, o juiz a quo determinou a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários periciais e apresentou quesitos.

Realizado o exame e juntado o laudo (pp. 94-103), a parte autora manifestou-se, às pp. 109-115, requerendo respostas a quesitos complementares, formulados às pp. 113-114.

Citado, o ente ancilar contestou a ação, postulando a improcedência do pedido (p. 241).

Não houve réplica.

Sobreveio a sentença, da lavra da MM. Juíza da Direito Luciana Lampert de improcedência dos pedidos (pp. 257-259).

Irresignada, a autora apelou (pp. 265-276), postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa, por ter sido negada a complementação do laudo, a seu juízo confuso e incompleto, razão pela qual requereu a realização de nova perícia. No mérito, postulou a reforma da sentença, ao argumento de que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, eis que, em razão de acidente de trabalho, necessita "permanentemente de adaptação dos ombros, o que caracteriza ao menos uma redução da capacidade laborativa". Postulou, ao final, a reforma da sentença, com a procedência da ação.

Intimada, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (p. 280).

Subidos os autos, instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 286).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito de segurada da previdência social visando a concessão do auxílio-acidente ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser desprovido.

Inicialmente, devo enfrentar a alegação da apelante de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e da negativa de emissão de novo laudo pericial, para que fossem respondidos os quesitos complementares por ela elaborados.

Adianto que tal requerimento não merece ser deferido.

A pretensão da apelante diz respeito a pedido de complementação do laudo pericial, para o fim de comprovar e esclarecer as divergências entre o laudo pericial e a incapacidade afirmada em documentos juntados aos autos, eis que requereu que fossem submetidos ao perito as seguintes questões (pp. 113-114):

1.1) A requerente possui limitação para realizar o movimento de abdução dos membros superiores?

1.2) Se positiva a resposta acima, em caso de realização do referido movimento (mesmo com limitação) tal ato acarreta dor intensa e pode ocasionar o agravamento da lesão?

1.3) A limitação/impedimento de abdução corresponde a que percentual da função dos membros superiores, se considerado o membro em perfeito estado?

1.4) A requerente deve evitar atividades com os braços em abdução acima de qual grau?

1.5) Os movimentos repetitivos exigidos na sala de cortes, na função de ajudante geral, devem ser evitados aos que apresentam tendinopatia do supraespinhal?

1.6) Em razão das constatações feitas é possível afirmar que a requerente possui restrição para executar atividades que exijam movimentos repetitivos dos membros superiores, de modo permanente?

2) Analisando a evolução da patologia da requerente no prontuário da exempregadora e as trocas de funções relatadas no início desta petição o senhor perito considera que as mudanças realizadas eram necessárias?

3) Considerando a mudança de função realizada em 2004, ocasião que a requerente foi transferida da sala de cortes para a lavanderia, com orientação para realizar a dobra das roupas, sem cobrança de produtividade e restrição aos serviços que exijam carga e/ou movimentos repetitivos dos membros superiores, logo após passando a desempenhar apenas a atividade de telefonista neste mesmo setor, pergunta-se: Tais atividades são compatíveis com a lesão apresentada pela requerente?

4) Na época da demissão a requerente estava laborando no setor de almoxarifado, exercendo atividades de controle de mercadorias (embalagens, suprimentos) e entrega de EPI s, mantendo a recomendação médica de evitar esforços e movimentos repetitivos. Pergunta-se: Tais atividades são compatíveis com a lesão apresentada pela requerente?

5) A requerente deve exercer atividades semelhantes a estas desempenhadas na lavanderia e almoxarifado, evitando aquelas desempenhadas no início do contrato de trabalho com a Agrovêneto (ajudante geral em sala de corte)?

6) O senhor perito conhece a rotina de trabalho de uma sala de cortes de frango na agroindústria?

7) Caso negativa a resposta ao quesito anterior, favor designar a data para que sejam vistoriados os antigos postos de trabalho da requerente, nos termos do art. 10 da Resolução nº 1.488/98 do CFM, a fim de que tenha pleno conhecimento das condição de trabalho e das exigências posturais/ergonômicas.

8) De acordo com relatos da inicial, devidamente confirmado pelo prontuário médico da ex-empregadora, além da lesão nos membros superiores a requerente também apresenta cervicalgia, porém, o laudo pericial não faz referência a esta moléstia em nenhum momento. Pergunta-se: A requerente possui alguma lesão na coluna cervical? Existe alguma restrição de movimento no exame pericial?

9) Tendo em vista que a requerente está desempregada, é possível afirmar que a mesma não tem condições de competir em situação de igualdade com concorrentes de uma vaga de emprego que estejam em plena condição de saúde?

O juiz a quo entendeu que a diligência pretendida ao deslinde da causa parte de questionamentos já respondidos, porquanto "todas as questões trazidas na referida petição eram pré-existentes à realização de perícia e cabia à demandante ter apresentado os respectivos quesitos e pedidos em tempo oportuno, e não após a conclusão do perito em seu desfavor" (p. 244). Ademais, afirmou que "não se trata na espécie de complementação...

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