Decisão Monocrática Nº 0301104-39.2016.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-02-2019

Número do processo0301104-39.2016.8.24.0166
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301104-39.2016.8.24.0166 de Forquilhinha

Apelante : Fabiano Esteves Domingos
Advogados : Jamilto Colonetti (OAB: 16158/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : João Raphael Gomes Marinho (OAB: 18497/CE)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Fabiano Esteves Domingos ajuizou, na comarca de Forquilhinha, "ação acidentária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício do auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho do qual acarretou "trauma na mão esquerda, inclusive, acarretando a amputação do 3º quirodáctilo". Disse que recebeu, por algum tempo, o benefício auxílio-doença, o qual, todavia, quando cancelado, não foi convertido automaticamente em auxílio-acidente (pp. 01-06). Acostou documentos às pp. 07-28.

Ao analisar a inicial, o juízo a quo determinou sua emenda para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse o comprovante de requerimento administrativo formulado recentemente ao INSS, sob pena de extinção do feito (p. 29).

Intimada (p. 30), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 31).

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (pp. 32-33).

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (pp. 37-41) postulando a nulidade da sentença que extinguiu o feito, eis que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".

Intimada, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 44).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 49).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trato de apelação cível interposta em desfavor da sentença que jugou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).

A pretensão recursal é própria e tempestiva, pelo que deve ser conhecida e desprovida.

Sabe-se que, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

A temática da presente demanda foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmando o entendimento no sentido de que, nas ações previdenciárias, à configuração do interesse de agir se mostra indispensável requerimento administrativo prévio, ressalvando as hipóteses de revisão, estabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

O referido julgado restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas...

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