Decisão Monocrática Nº 0301110-07.2016.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-05-2018

Número do processo0301110-07.2016.8.24.0082
Data28 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301110-07.2016.8.24.0082

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301110-07.2016.8.24.0082, da Capital - Continente

Rectes. : Anselmo Alves e outro
Advogada : Rosana do Carmo Roggia Gomes (OAB: 9858/SC) e outros
Recorrido : Condominio Residencial Bairro de Fátima, na pessoa de sua síndica, Sra.
Dalva Wolff Dutra e Silva
Rep. Legal : Dalva Wolff Dutra e Silva e outros
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por Condomínio Residencial Bairro de Fátima contra o acórdão que acolheu o pleito inicial, determinou a obrigação de fazer pleiteada no prazo de 60 dias a contar da intimação e condenou ao pagamento de dez mil reais a título de compensação pelo abalo moral, ao argumento de que a decisão diverge de outras prolatadas e que não tem responsabilidade pela realização da obra.

O art. 66F do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina dispõe:

"O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Relator do recurso, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial. (Incluído pelo art. 15 da Resolução n. 1/2012-CGSJEPASC, de 25 de janeiro de 2012)

§1º "Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação, caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão quando do julgamento".

[...] "§ 8º Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do Relator do recurso originário, o pedido de uniformização: [...] V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não indicar a sua ocorrência nas razões de interposição ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão". [...]

Assim, a discussão apresentada neste pedido de uniformização de jurisprudência já foi analisada pela sentença e mantida pela Turma Recursal.

Saliente-se que o acórdão paradigma...

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