Decisão Monocrática Nº 0301110-86.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-01-2020

Número do processo0301110-86.2019.8.24.0054
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301110-86.2019.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Oziel de Andrade
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Kuster Júnior (OAB: 34853/SC) e outros
Relator : Des.
Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oziel de Andrade devidamente qualificado nos autos, interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, na "Ação de Cobrança" n. 0301110-86.2019.8.24.0054, ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, e, por conseguinte, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais (fls. 242/245).

Nas razões de seu recurso, salientou ser o caso de responsabilidade civil objetiva, tendo a Seguradora obrigação de indenizar, não podendo haver escusa sob o argumento de que o autor estaria praticando um ato ilícito quando sofreu o acidente (fls. 249/254).

Em Contrarrazões às fls. 259/262 postulou-se a manutenção da sentença.

Ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo-os conclusos.

Este é o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nos Tribunais Pátrios.

Como cediço, de acordo com o art. 5°, caput, da Lei n. 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, verbis:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Nada obstante, impende salientar, tem o DPVAT natureza de contrato de seguro, razão por que deve observar, também, as regras previstas no art. 762 do Código Civil, que expressamente dispõe: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro."

Ademais disso, deve-se considerar o princípio "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans", comumente traduzido como "A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", ou seja, não pode o agente fazer algo incorreto, praticar um ato ilícito, descumprindo regras de conduta impostas pelas normas legais e, depois, alegar tal conduta em proveito próprio.

In casu, há suficiente prova nos autos de que o autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 26.08.2015 e, segundo Boletim de Ocorrência que repousa às fls. 17/31, diante da tentativa da Polícia Militar de abordá-lo, este teria saído em alta velocidade com sua motocicleta, vindo a colidir com um veículo da Agência de Inteligência que trafegava em sentido oposto e, mesmo após o sinistro, o autor teria tentado se evadir a pé, sendo posteriormente preso em flagrante por terem sido encontradas com ele substâncias entorpecentes.

Nestes casos, portanto, nos termos supracitados, a prática de ato ilícito tem afastado o dever de indenizar.

Carlos Roberto Gonçalves, ao abordar o assunto em questão, com propriedade afirmou: "[...] a finalidade de tal seguro, de cunho social, é cobrir danos resultantes de condutas normais dentro da sociedade e não amparar criminosos, cujo comportamento atenta contra a própria sociedade" (Responsabilidade civil, São Paulo: Ed. Saraiva, 1995, pp. 666/667).

Porque oportuno, destaca-se da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

1) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLETA ROUBADA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.

1. Embora a Lei nº 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso?. Precedente do STJ.

2. No caso em análise, o sinistro ocorreu após o roubo perpetrado pelo autor/apelado, com emprego de arma de fogo, no momento em que ele conduzia a motocicleta roubada e era perseguido pela polícia. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

3. Em virtude da reforma integral da sentença recorrida e da consequente improcedência do pedido...

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