Decisão Monocrática Nº 0301113-87.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-12-2021
Número do processo | 0301113-87.2016.8.24.0008 |
Data | 11 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0301113-87.2016.8.24.0008/SC
APELANTE: EVANDRO BRUNER (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Evandro Bruner contra sentença que denegou a ordem pleiteada nos autos do mandado de segurança n. 0301113-87.2016.8.24.0008, ajuizada em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário Municipal de Saúde - Município de Blumenau - Blumenau.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Rodrigo Francisco Cozer (evento 24 na origem):
Evandro Bruner, já qualificado, impetrou mandado de segurança contra ato dito por ilegal da Secretária Municipal de Saúde, requerendo, inclusive em liminar, a declaração de nulidade do ato que determinou sua remoção para outro local de trabalho (saída do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU para ser alocado na Central de Veículos, prestando serviços no CEPREAD - Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos), bem como a condenação pelos prejuízos salariais que advierem da ilegalidade indicada.
Alegou que o ato teve motivação política.
Juntou documentos (fls. 15-28).
A liminar foi indeferida (fls. 29-31).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 44-54), alegando que não há comprovação de violação de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, por ausência de prova da motivação política.
Sustentou que o ato de remoção está devidamente motivado, conforme o Memorando nº 606/2015, a exemplo de reclamações de colegas de trabalho.
Afirmou que a remoção de ofício do impetrante está fundamentada no interesse público e na continuidade do serviço de urgência e emergência móvel.
Requereu a extinção da ação ante a falta de direito líquido e certo e/ou a denegação da segurança diante do relevante interesse público. Juntou documentos (fls. 55/62).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (66-70).
O impetrante juntou documentos (fls. 73-102).
É o relatório. Decido.
A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
1.2 Sentença
O MM. Juiz Rodrigo Francisco Cozer, denegou a ordem pleiteada, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo invocado pelo impetrante, nos seguintes termos:
[...]
O questionamento está sobre o Memorando n. 666/2015/SGTS (fls. 22-23), que removeu de ofício o impetrante para outro local de trabalho (saída do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU para ser alocado na Central de Veículos, prestando serviços no CEPREAD - Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos).
Não enxergo ato ilegal na remoção discutida.
[...]
A publicidade está no documento de fl. 21, em que comunica o impetrante das razões da remoção realizada.
Os motivos estão elencados no Memorando acima indicado e são variados: divergências com os colegas de trabalho, falta de zelo com equipamento de trabalho, falta de cooperação e insubordinação, bem como o não atendimento de uma ocorrência.
O interesse público justifica-se diante da urgência e emergência praticada no local de trabalho primitivo do impetrante (SAMU). Percebo aqui uma incompatibilidade entre os fatos descritos no Memorando e aquilo que a atividade específica exige (casos urgentes da saúde pública), sobretudo a sintonia de grupo e a ausência (ou mínima) margem para problemas de organização do exercício do ofício.
Observo, pois, comprovados os pressupostos legais para a remoção de ofício, forte na presunção de legitimidade e veracidade que os atos administrativos tem e que não foi afastada pelo impetrante por...
APELANTE: EVANDRO BRUNER (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Evandro Bruner contra sentença que denegou a ordem pleiteada nos autos do mandado de segurança n. 0301113-87.2016.8.24.0008, ajuizada em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário Municipal de Saúde - Município de Blumenau - Blumenau.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Rodrigo Francisco Cozer (evento 24 na origem):
Evandro Bruner, já qualificado, impetrou mandado de segurança contra ato dito por ilegal da Secretária Municipal de Saúde, requerendo, inclusive em liminar, a declaração de nulidade do ato que determinou sua remoção para outro local de trabalho (saída do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU para ser alocado na Central de Veículos, prestando serviços no CEPREAD - Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos), bem como a condenação pelos prejuízos salariais que advierem da ilegalidade indicada.
Alegou que o ato teve motivação política.
Juntou documentos (fls. 15-28).
A liminar foi indeferida (fls. 29-31).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 44-54), alegando que não há comprovação de violação de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, por ausência de prova da motivação política.
Sustentou que o ato de remoção está devidamente motivado, conforme o Memorando nº 606/2015, a exemplo de reclamações de colegas de trabalho.
Afirmou que a remoção de ofício do impetrante está fundamentada no interesse público e na continuidade do serviço de urgência e emergência móvel.
Requereu a extinção da ação ante a falta de direito líquido e certo e/ou a denegação da segurança diante do relevante interesse público. Juntou documentos (fls. 55/62).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (66-70).
O impetrante juntou documentos (fls. 73-102).
É o relatório. Decido.
A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
1.2 Sentença
O MM. Juiz Rodrigo Francisco Cozer, denegou a ordem pleiteada, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo invocado pelo impetrante, nos seguintes termos:
[...]
O questionamento está sobre o Memorando n. 666/2015/SGTS (fls. 22-23), que removeu de ofício o impetrante para outro local de trabalho (saída do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU para ser alocado na Central de Veículos, prestando serviços no CEPREAD - Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos).
Não enxergo ato ilegal na remoção discutida.
[...]
A publicidade está no documento de fl. 21, em que comunica o impetrante das razões da remoção realizada.
Os motivos estão elencados no Memorando acima indicado e são variados: divergências com os colegas de trabalho, falta de zelo com equipamento de trabalho, falta de cooperação e insubordinação, bem como o não atendimento de uma ocorrência.
O interesse público justifica-se diante da urgência e emergência praticada no local de trabalho primitivo do impetrante (SAMU). Percebo aqui uma incompatibilidade entre os fatos descritos no Memorando e aquilo que a atividade específica exige (casos urgentes da saúde pública), sobretudo a sintonia de grupo e a ausência (ou mínima) margem para problemas de organização do exercício do ofício.
Observo, pois, comprovados os pressupostos legais para a remoção de ofício, forte na presunção de legitimidade e veracidade que os atos administrativos tem e que não foi afastada pelo impetrante por...
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