Decisão Monocrática Nº 0301113-87.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-12-2021

Número do processo0301113-87.2016.8.24.0008
Data11 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0301113-87.2016.8.24.0008/SC

APELANTE: EVANDRO BRUNER (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Evandro Bruner contra sentença que denegou a ordem pleiteada nos autos do mandado de segurança n. 0301113-87.2016.8.24.0008, ajuizada em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário Municipal de Saúde - Município de Blumenau - Blumenau.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Rodrigo Francisco Cozer (evento 24 na origem):

Evandro Bruner, já qualificado, impetrou mandado de segurança contra ato dito por ilegal da Secretária Municipal de Saúde, requerendo, inclusive em liminar, a declaração de nulidade do ato que determinou sua remoção para outro local de trabalho (saída do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU para ser alocado na Central de Veículos, prestando serviços no CEPREAD - Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos), bem como a condenação pelos prejuízos salariais que advierem da ilegalidade indicada.

Alegou que o ato teve motivação política.

Juntou documentos (fls. 15-28).

A liminar foi indeferida (fls. 29-31).

A autoridade coatora prestou informações (fls. 44-54), alegando que não há comprovação de violação de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, por ausência de prova da motivação política.

Sustentou que o ato de remoção está devidamente motivado, conforme o Memorando nº 606/2015, a exemplo de reclamações de colegas de trabalho.

Afirmou que a remoção de ofício do impetrante está fundamentada no interesse público e na continuidade do serviço de urgência e emergência móvel.

Requereu a extinção da ação ante a falta de direito líquido e certo e/ou a denegação da segurança diante do relevante interesse público. Juntou documentos (fls. 55/62).

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (66-70).

O impetrante juntou documentos (fls. 73-102).

É o relatório. Decido.



A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).



1.2 Sentença

O MM. Juiz Rodrigo Francisco Cozer, denegou a ordem pleiteada, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo invocado pelo impetrante, nos seguintes termos:

[...]

O questionamento está sobre o Memorando n. 666/2015/SGTS (fls. 22-23), que removeu de ofício o impetrante para outro local de trabalho (saída do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU para ser alocado na Central de Veículos, prestando serviços no CEPREAD - Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos).

Não enxergo ato ilegal na remoção discutida.

[...]

A publicidade está no documento de fl. 21, em que comunica o impetrante das razões da remoção realizada.

Os motivos estão elencados no Memorando acima indicado e são variados: divergências com os colegas de trabalho, falta de zelo com equipamento de trabalho, falta de cooperação e insubordinação, bem como o não atendimento de uma ocorrência.

O interesse público justifica-se diante da urgência e emergência praticada no local de trabalho primitivo do impetrante (SAMU). Percebo aqui uma incompatibilidade entre os fatos descritos no Memorando e aquilo que a atividade específica exige (casos urgentes da saúde pública), sobretudo a sintonia de grupo e a ausência (ou mínima) margem para problemas de organização do exercício do ofício.

Observo, pois, comprovados os pressupostos legais para a remoção de ofício, forte na presunção de legitimidade e veracidade que os atos administrativos tem e que não foi afastada pelo impetrante por...

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