Decisão Monocrática Nº 0301150-23.2015.8.24.0082 do Terceira Vice-Presidência, 13-07-2020

Número do processo0301150-23.2015.8.24.0082
Data13 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301150-23.2015.8.24.0082/50001, Capital - Continente

Recorrente : Yasuda Seguros S/A
Advogado : Pedro Torelly Bastos (OAB: 29956/SC)
Recorrida : Fabiola Michael Mazete
Advogado : Valmir Ramos (OAB: 29863/SC)
Recorrida : Transcar Transportes de Veículos Ltda
Advogado : Icaro Pereira Matos (OAB: 56881/BA)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Yasuda Seguros S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Feral interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 264, 265, 346, 349, 757, 760, 767, 768, 769, 781, 786, 944 do Código Civil; e 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 5º, incisos, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de transporte de carga.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea "a", em relação à alegada ofensa aos artigos 5º, incisos, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal, porque a matéria constitucional deve ser objeto de recurso extraordinário, em razão da competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, inciso III, da CF/1988).

Nesse sentido:

"[...] 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente" (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1209958/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018).

"[...] descabe em recurso especial a análise de violação a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF" (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1060638/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).

"[...] 3. Segundo esta Corte Superior, a violação às normas inseridas na Constituição Federal não pode ser analisada no âmbito do apelo nobre pois, consoante farta jurisprudência deste Sodalício, não é possível apreciar malferição a dispositivos da Carta Magna Constitucional, em sede de recurso especial, porquanto a análise da referida matéria por este Superior Tribunal de Justiça importaria em verdadeira usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 806.274/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).

O reclamo não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à suscitada violação aos artigos 264, 265, 346, 349, 760, 767, 769, 781, 786, 944 do Código Civil; e 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, por óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porquanto as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa, como os referidos dispositivos de lei federal teriam sido violados e/ou receberam interpretação divergente pelo aresto objurgado, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

A propósito:

"[...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.

Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 448-980/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14-5-2014, grifou-se).

"O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, a que a parte recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao art. 20 do CPC de 1973. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. [...] (STJ, Segunda Turma, REsp 1689950/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2017, grifou-se).

"I - Recurso especial não conhecido sob o fundamento de que não foi indicado o dispositivo de lei federal violado, bem como pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão regional recorrido e os julgados paradigmas de modo a comprovar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

II - A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (STJ, AgInt no REsp 1.606.395/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017, grifou-se).

Imperativo...

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