Decisão Monocrática Nº 0301153-38.2018.8.24.0028 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-09-2020

Número do processo0301153-38.2018.8.24.0028
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0301153-38.2018.8.24.0028 de Criciúma

Apelante : Rafael Izempon da Silva
Advogados : Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB: 50341/SC) e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Gustavo Schmitz Canto (OAB: 39957/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta por Rafael Izempon da Silva contra sentença proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais", oriunda da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido de promoção por ato de bravura e, por consequência, os demais pleitos iniciais.

Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que os atos por si praticados são tidos como sendo de bravura, merecedor de promoção, uma vez que satisfeitos os requisitos do art. 62 da Lei n. 6.218/83, de modo que requer a modificação da decisão combatida.

Contrarrazões às fls. 155/160.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer por ausência de interesse ministerial (fl. 168).

É o relato.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando ser cabível o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC.

O fato que deu ensejo a requerida promoção por ato de bravura, conforme sindicância n. 397/PMSC/2017, consiste na atuação do autor que durante folga, no dia 27.02.17, na praia de Esplanada, município de Jaguaruna, realizou o salvamento de duas crianças que estavam se afogando.

A Comissão de Promoção de Praças da PMSC, no entanto, decidiu indeferir o pedido de promoção por bravura do recorrente, por não fornecer os elementos necessários à caracterização do ato (fl. 12).

Sem maiores delongas, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser de discricionariedade da Administração Pública avaliar se determinada ação praticada por Policial Militar caracteriza-se como ato de bravura definido em lei para fim de escalada na carreira, porquanto exige o reconhecimento de critérios subjetivos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de bravura.

2. O Tribunal local consignou (fl. 145, e-STJ): "Como bem destacado pela Comissão de Promoção, o impetrante agiu dentro daquilo que é esperado de sua profissão, atuando de forma minimamente exigível diante da situação de perigo, pois ainda que em horário de folga, subsistem as obrigações legais decorrentes da profissão de policial militar. (...) o administrador que aplicar a regra em alusão deve estar adstrito aos institutos da oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou seja, do mérito administrativo, portanto, de ato discricionário. Por conseguinte, a ação praticada pelo impetrante é incapaz de caracterizar a situação prevista no art. 9º da Lei n. 15.704/2006, visto que não revelam a coragem e a audácia previstas legalmente. Noutro giro, cabe ressalvar que a ação praticada pelo impetrante teve seu reconhecimento pela...

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