Decisão Monocrática Nº 0301155-83.2015.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-02-2019

Número do processo0301155-83.2015.8.24.0037
Data01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301155-83.2015.8.24.0037 de Joaçaba

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : João Paulo Lyra Lobo de Azevedo (OAB: 33799/BA)
Apelado : Gilberto Merlo
Advogada : Elisa Lopes Neuhauser (OAB: 28372/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Gilberto Merlo ajuizou, na Comarca de Joaçaba, "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou a auxílio-doença acidentário, alegando estar incapacitado para o trabalho, em razão de grave acidente laboral, no ano de 2014, quando, "ao efetivar suas atividades corriqueiras do dia-a-dia na agricultura, perfurou o olho esquerdo, tendo sido submetido a evisceração, tendo que realizar diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive para reconstituir a face". Disse que possui apenas 20 % de visão do olho esquerdo, eis que sofre de doença irreversível e degenerativa, qual seja, focos de corioretinipe por toxoplasmose. Disse, ainda, que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e que, no momento da propositura da ação, recebia auxílio-acidente.

Em decisão interlocutória de pp. 19-24, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, a produção de prova pericial, nomeou perito e apresentou quesitos.

O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela antecipada (p.28) e apresentou defesa, em forma de contestação (p.39-48) postulando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p.49-60).

O Juiz singular, em razão de o perito inicialmente nomeado não ter disponibilidade para realizar o exame, nomeou outro expert e designou audiência (p.75).

Realizado o exame e juntado o laudo pericial (p.83-87), as partes manifestaram-se acerca das conclusões médicas (p. 91 e 102-103).

Em seguida, a Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento (p.93-99).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Alexandre Dittrich Buhr, de procedência dos pedidos, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

10. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC este Juízo

julga procedente os pedidos propostos por Gilberto Merlo, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar em favor do autor a concessão do benefício aposentadoria por invalidez a partir de 30/04/2015, devido até o óbito do segurado.

10.1 Ainda, este Juízo condena a parte ré ao pagamento das prestações vencidas até a prolação da sentença, no entanto, quando da realização do cálculo para o pagamento dos valores devidos, necessária a verificação de quais meses o autor efetivamente recebeu o benefício, a fim de se evitar dúplice pagamento.

10.2 Este Juízo condena a autarquia ré ao pagamento dos honorários...

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